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Como se efectiva o acesso à Justiça no Direito Português?
O direito de acesso à Justiça e aos Tribunais é um direito fundamental
previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
O acesso à Justiça em Portugal pode fazer-se de duas maneiras,
recorrendo à Justiça Adjudicatória ou através da Justiça Consensual.
A Justiça Consensual resume-se aos processos em que as partes têm acesso
aos resultados e aos termos do processo. A ela está associada a
Resolução Alternativa de Litígios.
Já na Justiça Adjudicatória, a decisão vinculativa do litígio não deriva
da vontade das partes, mas da ordem jurídica a que estão sujeitas,
cabendo ao Juiz impor a decisão.
Quais são as vantagens do recurso aos mecanismos de resolução
alternativa de litígio?
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Justiça mais familiar – Que se traduz numa
Justiça de proximidade e informalidade que potenciará os resultados
das sessões;
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Processos mais económicos – Ao contrário
dos outros tribunais, para aceder a esta forma de resolução de
conflitos, paga-se apenas um valor inicial de 70€, que pode ser
reduzido a 50€ caso as partes cheguem a acordo;
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Processos mais rápidos - Demoram
aproximadamente dois meses a emitir a decisão/sentença;
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Forma de “descongestionar” os tribunais –
Esta forma de justiça, mais familiar, permite que nem todos os
processos atinjam a fase de julgamento;
O que deve o cidadão fazer em caso de insuficiência económica?
Qualquer cidadão que necessite de recorrer aos tribunais, e esteja
impossibilitado de o fazer devido à falta de meios económicos, deve
requerer a protecção jurídica. Para o efeito deve dirigir-se a qualquer
serviço de atendimento da Segurança Social, onde lhe será facultado um
formulário de requerimento.
Estes documentos são gratuitos e podem ser apresentados pessoalmente em
qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança
social, enviados por fax, por correio ou por correio electrónico, ou
ainda on-line, através do preenchimento do respectivo formulário
digital.
O que são Julgados de Paz?
Os Julgados de Paz são, porventura, o meio alternativo de Justiça mais
conhecido pelos portugueses.
Tem competência para apreciar e avaliar causas de valor inferior a
5.000€, procurando a melhor forma de dirimir os conflitos do dia-a-dia
dos cidadãos, como, por exemplo, acções destinadas a efectivar o
cumprimento de obrigações, acções de entrega de coisas móveis, entre
outros.
São também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível,
quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após
desistência da mesma, emergentes de ofensas corporais simples, ofensa à
integridade física por negligência, difamação, injúrias, furto simples,
dano simples, alteração de marcos, burla para obtenção de alimentos,
bebidas ou serviços.
Como se procede para recorrer aos Julgados de Paz?
Todo este processo deve ser iniciado pela apresentação de um
requerimento inicial no serviço de atendimento, por parte do demandante.
O serviço de atendimento cita o demandado que deve apresentar a sua
contestação no prazo de dez dias, a contar dessa mesma citação.
O demandante é imediatamente notificado da mesma e, seguidamente, é
marcada uma pré-mediação, desde que nenhuma das partes tenha recusado
previamente essa possibilidade.
A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de
carácter confidencial, privado, informal, voluntário e natureza não
contenciosa, em que as partes, com a sua participação activa e directa,
são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução
negociada e amigável para o conflito que as opõe e que satisfaça ambas.
Quem é o mediador?
O mediador é um terceiro independente e imparcial, desprovido de poderes
de imposição aos mediados, de uma decisão vinculativa.
Compete ao mediador organizar, assistir e orientar a mediação, colocando
o seu conhecimento prático ao serviço das pessoas que escolheram
voluntariamente a sua intervenção, procurando conseguir o melhor e mais
justo resultado.
E se não houver acordo?
Caso não haja acordo, o mediador dará conhecimento ao juiz de paz e este
marcará uma data para a audiência de julgamento.
A Mediação existe fora dos Julgados de Paz?
Existe igualmente a possibilidade de recorrer à mediação fora do âmbito
de acção dos Julgados de Paz.
Esta forma alternativa de resolução de conflitos encontra-se dividida em
três diferentes sistemas públicos: mediação familiar, laboral e penal,
todos com um âmbito de acção específico.
O que é a Mediação?
A mediação é um modo alternativo de resolução de litígios, segundo o
qual uma terceira pessoa - o mediador, indivíduo que haja frequentado um
dos cursos reconhecidos pelo Ministério da Justiça e que integre a lista
nacional de mediadores - tem a responsabilidade de orientar as decisões
que serão tomadas pelas partes envolvidas no processo.
Trata-se de um processo confidencial e voluntário, uma vez que para sua
realização é necessária deliberação de ambas as partes e nenhum do seu
conteúdo pode ser divulgado ou utilizado como prova em Tribunal.
O mediador, terceiro imparcial, ao contrário de um juiz ou árbitro, não
tem poder de decisão. Não lhe é permitida imposição de qualquer tipo de
sentença, devendo então guiar as partes, estabelecer comunicação entre
elas de modo a que estas, por si mesmas, cheguem a um acordo. Ao
realizar a sua actividade, o mediador contribui para a manutenção ou,
até mesmo, reposição da paz/ordem social.
Quais as funções do mediador?
1) Recolher o máximo de informação sobre o litígio;
2) Ensinar as partes a dialogar;
3) Organizar a discussão;
4) Sublinhar as convergências, chamar à atenção as pessoas onde estas
podem ir buscar apoio;
5) Motivar a criatividade para encontrar soluções;
6) Redigir o acordo de mediação.
Quais as fases da Mediação?
a) O primeiro passo é a solicitação (em centros de mediação ou julgados
de paz);
b) Avaliação da possibilidade da mediação (determinados assuntos de
elevado teor criminal não podem ser resolvidos por estas alternativas,
daí cada caso ter que ser avaliado);
c) Contactos preliminares entre as partes;
d) Realização de uma sessão preparatória;
e) Escolha do mediador;
f) Negociação;
g) Assinatura do termo de consentimento (se as partes estão de acordo ou
não em recorrer à mediação);
h) As reuniões da mediação;
i) Acordo entre as partes.
AJ recomenda para mais informação:
Portal da Justiça:
www.mj.gov.pt/
Portal do Cidadão - Instituto da Segurança Social
www.portaldocidadao.pt/
Segurança Social
Informação sobre direitos e deveres, formulários, estatísticas,
legislação, e publicações.
www.seg-social.pt/
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Julgados de Paz
Julgados de Paz do Concelho de Vila Nova de Gaia. Morada: Rua Paúl de
Pedroso, n.º 22. 4415-340 Pedroso. Telf: 227 839 245 / fax: 227 839 247
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www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt
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