Associação de Antigos Alunos do Colégio Internato dos Carvalhos

Unir e reagrupar os Antigos Alunos em torno da comunidade CIC.

Sobre a A.A.A.CIC

A A.A.A.CIC – Associação dos Antigos Alunos do Colégio Internato dos Carvalhos foi constituída em 1986 tendo como fito essencial a promoção das relações entre antigos alunos do CIC e a sua ligação com o Colégio.

Avultam outros fins da sua atividade:

  • Contribuir para a realização dos objetivos educativos e pedagógicos do CIC e a preservação do seu prestígio como instituição de ensino e investigação;
  • Apoiar as atividades educativas, culturais, desportivas e religiosas do CIC;
  • Organizar publicações relativas a percursos de vida de antigos estudantes do CIC;
  • Promover o intercâmbio e a cooperação com entidades congéneres nacionais e estrangeiras;
  • Promover a constituição e o desenvolvimento de um centro de documentação sobre a vida escolar, cultural, desportiva e religiosa do CIC;
  • Realizar congressos, colóquios e seminários ou outras atividades congéneres, assim como outras ações que contribuam para a divulgação de iniciativas do CIC junto dos antigos alunos do CIC;
  • Promover a atribuição de prémios de mérito e reconhecimento a alunos e antigos alunos do CIC que se distingam ou se tenham distinguido na vida escolar do CIC, assim como mereçam a distinção pelo percurso social, profissional, empresarial, académico ou cultural.

A A.A.A.CIC prossegue os seus fins com independência de quaisquer organizações religiosas ou partidárias e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

A A.A.A.CIC respeita os objetivos e os valores fundamentais de ação do CIC, bem como visa a estabilização e o incremento da sua influência na comunidade social, empresarial e educativa em que se insere.

Missão

Unir e reagrupar os Antigos Alunos em torno da comunidade CIC


Uma das traves-mestras da nossa ação é unir os Antigos Alunos do CIC, reagrupando geração após geração, em torno do privilégio ímpar e irrepetível de se sentirem únicos pelo simples facto de terem bebido da fonte da sabedoria, da cultura, da ética social e comportamental daquele colégio que foi capaz de se constituir e manter ao longo dos tempos. Esses princípios, transmitidos e adquiridos, foram sempre direcionados para orientar a capacidade de estabelecerem expectativas em relação ao seu crescimento e amadurecimento, em pensarem mais no ser do que no ter, em que o ser passa por uma condição íntima, uma conquista pessoal, derivada de progressos diários que não se perderam até hoje.

Acreditamos que, pela partilha de ideias, aproximando distâncias e honrando o passado, conseguimos chegar mais longe!

“Tanto vales quanto tens
tanto tens quanto te dão
virtude, ciência, trabalho e uma boa educação.”

Orgãos Sociais

(triénio 2020-2022)

Mesa da Assembleia Geral


Presidente – Ricardo Alberto Santos Costa
Vice-Presidente – Manuel Alberto Marques
1.º Secretário – Cleópatra Maria Dias de Magalhães Gomes Pereira
2.º Secretário – Celeste Maria Tavares Neves


Direção


Presidente
– Cristina Maria Marques de Meireles
Vice-Presidente – Nuno Filipe Mendes Pinho da Cruz
Vogal – Joaquim Alexandre Mendes Pinho da Cruz
1.º Secretário – Martinho Salvador Cardoso de Sousa Silva
2.º Secretário – Carla Maria Ferreirinha Loureiro
Tesoureiro – Cecília Maria Vieira da Cunha Pinho de Castro
Representante da Direção do Colégio Internato dos Carvalhos – Paulo Alexandre de Almeida Meireles Pinho


Conselho Fiscal


Presidente
– Vasco Esaguy Balixa
Vogal – Miguel Oliveira Santos
Vogal – Manuel José Alferes Pereira

Estatutos

(versão consolidada após alterações aprovadas na AG realizada em 21/12/2021)

 

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E ÂMBITO

 

Artigo 1.º
(Denominação, natureza, duração e sede)

1. A A.A.A.C.I.C. – Associação dos Antigos Alunos do Colégio Internato dos Carvalhos, abreviadamente designada por AAACIC, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, que se rege pela lei e pelos presentes Estatutos.

2. A AAACIC é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede no Colégio Internato dos Carvalhos, abreviadamente designado por CIC, sito na Rua do Moeiro, sem número, vila dos Carvalhos, União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo, concelho de Vila Nova de Gaia.

3. A AAACIC pode estabelecer delegações ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro sempre que o número de antigos alunos inscritos nessa região ou país o justifique.

 

Artigo 2.º
(Fins)

1. A AAACIC tem como fins:

a) Promover e consolidar as relações de solidariedade social e profissional e a convivência entre os antigos alunos do CIC;
b) Promover a ligação entre os antigos alunos e o CIC;
c) Contribuir para a realização dos objetivos educativos e pedagógicos do CIC e a preservação do seu prestígio como instituição de ensino e investigação;
d) Apoiar as atividades educativas, culturais, desportivas e religiosas do CIC;
e) Organizar publicações relativas a percursos de vida de antigos estudantes do CIC;
f) Promover o intercâmbio e a cooperação com entidades congéneres nacionais e estrangeiras;
g) Promover a constituição e o desenvolvimento de um centro de documentação sobre a vida escolar, cultural, desportiva e religiosa do CIC;
h) Realizar congressos, colóquios e seminários ou outras atividades congéneres, assim como outras ações que contribuam para a divulgação de iniciativas do CIC junto dos antigos alunos do CIC;
i) Promover a atribuição de prémios de mérito e reconhecimento a alunos e antigos alunos do CIC que se distingam ou se tenham distinguido na vida escolar do CIC, assim como mereçam a distinção pelo percurso social, profissional, empresarial, académico ou cultural.

2. A AAACIC prosseguirá os seus fins com independência de quaisquer organizações religiosas ou partidárias e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

3. A AAACIC respeitará os objetivos e os valores fundamentais de ação do CIC, bem como visará a estabilização e o incremento da sua influência na comunidade social e educativa em que se insere.

4. Para a prossecução do seu objeto, a AAACIC poderá, nomeadamente, desenvolver as seguintes atividades, com referência primordial à atuação do CIC:

a) Colaboração na definição da política educativa e pedagógica do CIC, se tal for solicitado;
b) Distribuição de documentação com interesse para a educação dos alunos do CIC;
c) Planeamento e realização de eventos e programas educacionais, pedagógicos, culturais, físicos e recreativos;
d) Dinamização e realização de formações de complemento curricular;
e) Organização de colóquios, seminários e outras atividades congéneres nas vertentes educativas, pedagógicas e culturais;
f) Publicação de trabalhos de investigação educativa e pedagógica;
g) Emissão de estudos e pareceres, nomeadamente sobre os atos de gestão e de política educativa e pedagógica do CIC;
h) Concessão de bolsas de estudo ou subsídios para alunos do CIC;
i) Cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou estrangeiras, através da celebração de convénios, protocolos e outros acordos, tendo em vista, nomeadamente, a realização de ações conjuntas no âmbito dos fins estatutários da Associação, em conjugação com os órgãos de direção pedagógica e de gestão do CIC;
j) Cooperação com outras associações congéneres ou suas estruturas representativas;
k) Realização de outras iniciativas que contribuam para o desenvolvimento do CIC e formação integral e o desenvolvimento equilibrado da personalidade dos seus alunos.

5. O reconhecimento e os termos concretos da cooperação recíproca entre a AAACIC e o CIC, prevista no âmbito dos fins da AAACIC, será objeto de Protocolo celebrado nos termos do artigo 3.º, n..º 1, destes Estatutos.

 

Artigo 3.º
(Relações com o Colégio Internato dos Carvalhos e terceiros)

1. As relações da AAACIC com o CIC serão reguladas por um protocolo onde se definirão os princípios de reconhecimento e valorização da sua colaboração mútua, assim como os seus direitos e deveres recíprocos, designadamente regulando a disponibilização de local para sede e realização da atividade da AAACIC, a utilização de espaços, pessoal, equipamento e serviços do CIC, a aquisição de bens e serviços e as ações concretas para a cooperação prevista nestes Estatutos.

2. A AAACIC pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais ou estrangeiras, visando, nomeadamente, o patrocínio financeiro das suas atividades ou a realização de ações conjuntas no âmbito dos seus fins estatutários.

3. A AAACIC pode também filiar-se, associar-se ou aderir a associações afins, nacionais ou estrangeiras.


CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS


Artigo 4.º
(Associados)

1. Podem ser associados da AAACIC todos os alunos que nela se inscreverem e que tenham frequentado o Colégio pelo menos durante um ano letivo completo.

2. Podem ainda ser associados da AAACIC outras pessoas, singulares ou coletivas, que a AAACIC considere ser conveniente a sua admissão como associados, em virtude, nomeadamente, do apoio concedido à AAACIC.

3. Os associados referidos no n..º 1 são associados “efetivos”.

4. Os associados efetivos com até cinco anos de inscrição, após concluírem a frequência de estudos no CIC, são denominados “recentes”.

5. Os associados referidos no n..º 2 são associados “amigos”.

6. São associados “honorários” os associados efetivos a quem a Assembleia Geral, mediante proposta da Direção, atribua tal estatuto.

7. A admissão e registo de novos associados compete à Direção.

 

Artigo 5.º
(Direitos dos associados)

1. São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais e exercer o direito de voto;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos de administração e de fiscalização da Associação;
c) Obter informações sobre a atividade da Associação, nomeadamente examinar, na sede, os documentos de prestação de contas da Associação, nas condições e prazos estabelecidos pela Direção;
d) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, de acordo com o previsto no artigo 11.º, n..º 2, destes Estatutos;
e) Participar em comissões ou grupos de trabalho que vierem a ser constituídos como apoio à Direção e colaborar nas tarefas gerais da Associação;
f) Propor aos órgãos sociais iniciativas que entendam poder contribuir para os fins da Associação;
g) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação, designadamente no que respeita à frequência de congressos, seminários e colóquios e à aquisição de publicações, nos termos a estabelecer pela Direção.

2. Os associados “amigos” não são titulares do direito de voto nas assembleias gerais, do direito de serem eleitos para os órgãos de administração e de fiscalização da Associação, do direito de requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nem contam para a contabilização de quóruns no funcionamento das assembleias.

 

Artigo 6.º
(Deveres dos associados)

1. São deveres dos associados:

a) Exercer com a diligência devida as tarefas inerentes ao exercício dos cargos para que vierem a ser eleitos;
b) Cumprir as disposições estatutárias da Associação;
c) Cumprir as deliberações aprovadas em Assembleia Geral, salvo a existência de motivo justificado;
d) Contribuir para as receitas da Associação com uma quota anual, a fixar pela Assembleia Geral;
e) Participar nas atividades da Associação e contribuir para a realização dos seus fins.

2. Os associados amigos não estão obrigados ao cumprimento das deliberações aprovadas em Assembleia Geral, a não ser que elas incidam sobre tais associados, e ao pagamento da quota anual.

 

Artigo 7.º
(Perda da qualidade de associado)

1. Perde-se a qualidade de associado:

a) Por decisão do próprio, comunicada por escrito à Direção e ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) Por falta de pagamento da quotização, desde que não o faça durante cinco anos, consecutivos ou interpolados;
c) Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, um quarto de todos os associados efetivos inscritos.

2. São causas de exclusão de um associado:

a) O desrespeito reiterado dos seus deveres estatutários para com a Associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações validamente tomadas pelos órgãos da Associação;
b) A adoção de conduta que contribua para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da AAACIC e/ou do CIC.

3. A deliberação de exclusão de um associado só pode ser tomada se a proposta de exclusão for aprovada por dois terços dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.


CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


Artigo 8.º
(Órgãos sociais)

1. São órgãos necessários da AAACIC:

a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.

2. O exercício dos cargos sociais não é remunerado.

3. Os membros da Direção e do Conselho Fiscal, bem como da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral para períodos de três anos.

4. Os titulares cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos membros dos órgãos eleitos.

5. São órgãos facultativos da AAACIC:

a) O Conselho Consultivo;
b) O Conselho de Patrocinadores.

6. Os membros do Conselho Consultivo e do Conselho de Patrocinadores são designados para períodos de um ano, renováveis.

 

Artigo 9.º
(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados referidos no artigo 4.º e é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, eleitos de entre os associados efetivos.

2. O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua ausência ou impedimentos.

3. Devem estar presentes na Assembleia Geral os membros da Direção e do Conselho Fiscal, sempre que a natureza dos assuntos o justifique.

4. Sempre que a Assembleia Geral delibere nesse sentido, em face dos assuntos a discutir, nela podem ainda participar os professores, alunos, pessoal auxiliar e administrativo do CIC, bem como pais e encarregados de educação não associados dos alunos do CIC, mas sempre sem direito de voto.

5. É admitida a representação de um associado por outro, bastando para esse efeito uma simples carta ou e-mail do representado dirigidos ao Presidente da Mesa com a identificação do representante e a atribuição de poderes.

6. Só poderão exercer o seu direito de voto os associados efetivos com a quota anual liquidada.


Artigo 10.º
(Competência da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral tem as competências definidas no artigo 172.º do Código Civil e nos presentes Estatutos, designadamente:

a) Eleger e destituir os titulares da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral;
b) Destituir os membros do Conselho Consultivo e do Conselho de Patrocinadores;
c) Aprovar o programa de atividades e o orçamento de cada ano, bem como o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas relativos ao ano transato;
d) Alterar os Estatutos;
e) Fixar a quota anual a pagar pelos associados efetivos e os respetivos termos de pagamento, assim como decidir sobre isenções de pagamento de quota, sob proposta da Direção;
f) Decidir sobre a exclusão de associado, nos termos do artigo 5.º, n..º 1, al. c);
g) Decidir sobre propostas de participação na reunião da Assembleia Geral dos sujeitos referidos no artigo 9.º, n..º 4, que lhe sejam apresentadas pelo Presidente da Mesa, pela Direção ou por qualquer outro associado;
h) Aprovar os regulamentos internos da Associação, sob proposta da Direção;
i) Dar parecer sobre as atividades da Direção;
j) Estabelecer as regras gerais para celebração de convénios e protocolos com entidades públicas ou privadas;
k) Decidir a extinção da Associação;
l) Decidir a proposição de ações de responsabilidade contra os titulares da Direção e do Conselho Fiscal por factos praticados no exercício do cargo.

2. Compete ao Presidente e/ou ao Vice-Presidente da Assembleia Geral:

a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos destes Estatutos;
b) Dar posse aos membros dos órgãos sociais necessários no prazo de dez dias após a eleição;
c) Comunicar à Assembleia Geral qualquer invalidade, ineficácia ou irregularidade nas deliberações da Assembleia Geral;
d) Dirigir os trabalhos das reuniões da Assembleia Geral, em conformidade com a lei e estes Estatutos;
e) Assinar as atas das reuniões da Assembleia Geral;
f) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de atas e rubricar as respetivas folhas;
g) Assistir às reuniões da Direção sem direito a voto.

3. Se o Presidente ou o Vice-Presidente cessarem definitiva ou temporariamente as suas funções por mais de sessenta dias antes de terminado o período para o qual foram eleitos, proceder-se-á à eleição em Assembleia Geral do substituto para desempenhar aquela função até ao termo do referido período ou até ao termo da falta temporária.

4. No caso de falta de pessoas eleitas nos termos do número anterior ou no caso de não comparência em determinada reunião da Assembleia Geral, serve de Presidente da Mesa da Assembleia Geral o Presidente do Conselho Fiscal e de Vice-Presidente o membro da Direção que é Representante da Direção do CIC.

5. Compete aos Secretários:

a) Preparar, expedir e fazer publicar as convocatórias das reuniões da Assembleia Geral;
b) Redigir os termos das atas.

 

Artigo 11.º
(Funcionamento da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral ordinária reunirá ordinariamente uma vez por ano, até 30 de junho, e da sua ordem de trabalhos constará obrigatoriamente a discussão e a aprovação do programa de atividades e do orçamento desse ano, bem como do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas relativos ao ano transato.

2. A Assembleia Geral extraordinária terá lugar sempre que for convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento, dirigido ao Presidente da Mesa, com a indicação prévia da respetiva ordem de trabalhos, da Direção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de trinta associados efetivos.

3. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa com, pelo menos, oito dias de antecedência, por documento escrito afixado nos locais de estilo do CIC e por correio eletrónico com recibo de leitura, de acordo com o artigo 174.º, n..º 2, do Código Civil.

4. Da convocatória constarão a data, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

5. Para o exercício da competência prevista no artigo 10.º, n..º 1, al. a), a convocatória deverá ser feita com uma antecedência mínima de vinte e um dias.

6. As assembleias gerais só poderão deliberar, em primeira convocação, se estiver presente, pelo menos, a maioria dos associados efetivos e, em segunda convocação, poderão deliberar com qualquer número de associados efetivos presentes meia hora depois do início da reunião indicado na convocatória.

7. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas se obtiverem a maioria simples dos votos emitidos pelos associados presentes, não se considerando como tal as abstenções, com exceção das deliberações de alteração dos estatutos e de exclusão de associados, que exigem o voto favorável de três quartos dos votos emitidos, e da deliberação de extinção da Associação, que exige, pelo menos, o voto favorável de três quartos de todos os associados inscritos.

8. No caso de extinção da Associação, a votação será por escrutínio secreto.

 

Artigo 12.º
(Direção)

1. A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Vogal, um 1..º Secretário, um 2..º Secretário, um Tesoureiro, eleitos de entre os associados efetivos, e um Representante da Direção do CIC.

2. Podem ser eleitos para a Direção até dois membros suplentes.

3. Os membros da Direção fixam a periodicidade das suas reuniões ordinárias e determinam a distribuição das tarefas.

4. Ao Vice-Presidente compete coadjuvar e substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

5. Ao Tesoureiro compete:

a) Receber e contabilizar os fundos da Associação;
b) Movimentar o fundo permanente para as despesas correntes;
c) Liquidar as despesas autorizadas pela Direção;
d) Elaborar e manter em dia a contabilidade, dela extraindo os documentos de prestação de contas.

6. As reuniões do órgão são convocadas pelo Presidente da Direção, por sua iniciativa ou a requerimento ao Presidente de qualquer dos outros membros da Direção.

7. A Direção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.

8. A Direção delibera por maioria simples dos votos emitidos pelos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua voto de desempate.

9. De cada reunião deve ser lavrada a ata no livro respetivo ou nas folhas soltas, assinada por todos os que nela tenham participado.

10. Das atas deve constar a menção dos membros presentes à reunião, bem como um resumo das verificações mais relevantes e das deliberações tomadas.

11. Os membros da Direção são solidariamente responsáveis pelos efeitos da sua atuação no exercício das suas funções. O direito de regresso existe na medida das respetivas culpas e das consequências que delas resultarem, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.

12. Faltando definitivamente ou temporariamente por mais de sessenta dias um dos membros da Direção, com exceção do Representante da Direção do CIC, deve proceder-se à sua substituição, nos termos seguintes:

a) Pela chamada de suplentes efetuada pelo Presidente, conforme a ordem por que figurem na lista eleita pela Assembleia Geral;
b) Não havendo suplentes ou não havendo suplentes suficientes, por cooptação, salvo se os membros remanescentes da Direção não forem em número suficiente para a Direção poder deliberar;
c) Não tendo havido cooptação no prazo de sessenta dias após a falta, o conselho fiscal designa o substituto ou substituto, desde que se verifique a condição necessária para ter havido cooptação;
d) Por eleição de novo ou novos membros da Direção.

13. Faltando definitivamente ou temporariamente por mais de sessenta dias o Representante da Direção do CIC, cabe a esta mesma Direção designar o substituto no prazo de trinta dias após a falta.

14. Se o Presidente ou o Vice-Presidente cessarem definitiva ou temporariamente as suas funções antes de terminado o período para o qual foi eleito, os outros membros escolherão um deles para desempenhar aquela função até ao termo do referido período ou até ao termo da falta temporária.

 

Artigo 13.º
(Competência da Direção)

1. Compete à Direção, nomeadamente:

a) Administrar e gerir os bens e os fundos da Associação, de acordo com os seus fins;
b) Representar a Associação, em juízo e fora dele, e, se necessário e conveniente, nomear delegados que a representem junto de outras entidades ou eventos;
c) Dirigir a atividade da Associação de acordo com os fins definidos no presente Estatuto, de acordo com o artigo 2.º, n.os 1 e 4;
d) Admitir e registar os associados, bem como determinar o valor aplicável da quota anual devida;
e) Decidir a constituição e a extinção do Conselho Consultivo e do Conselho de Patrocinadores como órgãos da AAACIC;
f) Propor à Assembleia Geral o montante e os respetivos termos de pagamento da quota anual a pagar pelos associados efetivos inscritos, assim como condições e termos de isenções de pagamento de quota;
g) Elaborar os regulamentos internos da Associação;
h) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral ordinária os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas anuais da Associação, bem como os programas de atividades e os orçamentos para os anos seguintes;
i) Convocar a Assembleia Geral ordinária para discussão e aprovação do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas relativos ao ano transato, de acordo com o artigo 173.º, n..º 1, do Código Civil;
j) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de assembleias gerais extraordinárias, desde que para esse efeito aponte fim relevante;
k) Propor e fundamentar em Assembleia Geral a perda da qualidade de associado;
l) Propor e fundamentar em Assembleia Geral a participação nas respetivas reuniões dos sujeitos referidos no artigo 9.º, n..º 4;
m) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
n) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalhos e comissões que auxiliem na prossecução dos fins da Associação;
o) Determinar a cooperação com outras associações congéneres ou suas estruturas representativas.

2. Para que a AAACIC fique obrigada é necessário que os respetivos documentos e negócios sejam assinados, pelo menos, por dois membros da Direção, sendo um deles necessariamente o Presidente ou o Tesoureiro.

3. Para vincular a AAACIC na abertura, movimentação e extinção de contas bancárias da titularidade da AAACIC e em todos os atos de mero expediente basta a intervenção, conjunta ou isolada, do Presidente da Direção e do Tesoureiro.

 

Artigo 14.º
(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais, eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados efetivos.

2. Podem ser eleitos para o Conselho Fiscal até dois membros suplentes.

3. Os membros efetivos do Conselho Fiscal que se encontrem temporariamente impedidos por mais de cento e vinte dias ou que faltem definitivamente são substituídos pelos suplentes, conforme a ordem por que figurem na lista eleita pela Assembleia Geral.

4. Não sendo possível preencher uma vaga por não haver suplentes eleitos ou faltarem suplentes suficientes, os substitutos são designados por nova eleição na assembleia geral seguinte, ordinária ou extraordinária.

5. Se o Presidente cessar definitiva ou temporariamente as suas funções antes de terminado o período para o qual foi eleito, os outros membros escolherão um deles para desempenhar aquela função até ao termo do referido período ou até ao termo da falta temporária.

6. Os membros do Conselho Fiscal podem participar, sem direito de voto, nas reuniões da Direção, desde que esta o solicite.

7. Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente:

a) Acompanhar a gestão administrativa e financeira da AAACIC e propor as medidas que considere necessárias em face das determinações da lei e destes Estatutos;
b) Dar parecer sobre as propostas de orçamento e plano de atividades da AAACIC, bem como sobre o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas;
c) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de assembleias gerais extraordinárias, desde que para esse efeito aponte fim relevante;
d) Pronunciar-se, a pedido da Direção ou da Assembleia Geral, sobre o montante das quotas devidas pelos associados, sobre despesas extraordinárias, bem como sobre outros assuntos da vida administrativa e financeira da Associação;
e) Documentar em ata as suas reuniões.

8. O Conselho Fiscal reunirá uma vez por semestre, por iniciativa do seu Presidente ou a requerimento dos seus Vogais ao Presidente, e as respetivas deliberações são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na ata os motivos da sua discordância.

9. De cada reunião deve ser lavrada a ata no livro respetivo ou nas folhas soltas, assinada por todos os que nela tenham participado.

10. Das atas deve constar a menção dos membros presentes na reunião, bem como um resumo das verificações mais relevantes e das deliberações tomadas.

 

Artigo 15.º
(Conselho Consultivo)

1. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Aconselhar a Direção da AAACIC e emitir pareceres não vinculativos sobre as questões que lhe forem colocadas pelos órgãos sociais da AAACIC, nomeadamente sobre as ações públicas da Associação, a atribuição de bolsas de estudo e investigação e a concessão de prémios de mérito e de reconhecimento;
b) Responder às solicitações da Direção sobre as atividades estatutárias da AAACIC;
c) Submeter à Direção e à Assembleia Geral todas as apreciações ou propostas que entenda convenientes para a prossecução do objeto da AAACIC.

2. São membros do Conselho Consultivo:

a) O Representante da Entidade Titular do CIC e Presidente da Direção Pedagógica e do Conselho de Gestão e de Recursos Humanos do CIC;
b) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da AAACIC;
c) O Presidente da Direção da AAACIC;
d) Os associados honorários da AAACIC;
e) Personalidades de reconhecido mérito, relevo institucional, idoneidade cívica e experiência em ações educativas e de solidariedade social que, em função dessas qualidades e posições, possam contribuir para a prossecução dos fins da AAACIC.

3. Compete à Direção deliberar a constituição do Conselho Consultivo como órgão da AAACIC, bem como a sua extinção.

4. O Conselho Consultivo é constituído por um Presidente e o número de conselheiros que se entenda por necessário.

5. Os membros do Conselho Diretivo elegem entre si o respetivo Presidente, por maioria simples dos votos emitidos.

6. Os candidatos a membros do Conselho Consultivo são propostos por qualquer membro da Direção e designados por deliberação da Direção, sendo que os antigos Presidentes da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal serão sempre integrados no Conselho, se assim o desejarem.

7. Os membros designados para o Conselho Consultivo que aceitem a designação tomam posse por deliberação da Direção.

8. A destituição dos membros do Conselho Consultivo compete à Assembleia Geral, por proposta do Presidente do Conselho Consultivo ou do Presidente da Direção, e deve ser fundamentada em conduta que afete gravemente a AAACIC e torne inexigível à AAACIC manter o membro do Conselho Consultivo em exercício de funções.

9. Qualquer vaga no Conselho Consultivo será preenchida igualmente de acordo com os critérios e termos dos n.os 2 e 6.

10. As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria simples dos votos emitidos e têm a natureza de mera recomendação ao Executivo.

11. Compete ao Presidente do Conselho Consultivo convocar as reuniões, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros ou do Presidente da Direção da AAACIC, presidir aos trabalhos, exercer o direito a voto de desempate nas deliberações e assinar as atas.

 

Artigo 16.º
(Conselho de Patrocinadores)

1. O Conselho de Patrocinadores é constituído pelas pessoas singulares ou coletivas que patrocinem de forma permanente as atividades da AAACIC.

2. Compete ao Conselho de Patrocinadores, em especial, dar parecer sobre as propostas de orçamento e plano de atividades da AAACIC e submeter à Direção e à Assembleia Geral todas as apreciações ou propostas que julgue adequadas para a prossecução do objeto da AAACIC.

3. Compete à Direção deliberar a constituição do Conselho de Patrocinadores como órgão da AAACIC, bem como a sua extinção.

4. Os candidatos a membros do Conselho de Patrocinadores são propostos por qualquer membro dos órgãos da AAACIC e designados por deliberação da Direção.
5. Os membros designados para o Conselho de Patrocinadores que aceitem a designação tomam posse por deliberação da Direção, a título pessoal ou devidamente representados.

6. Os membros do Conselho de Patrocinadores elegem entre si o respetivo Presidente, por maioria simples dos votos emitidos, podendo aquele participar, sem direito de voto, nas reuniões da Direção, desde que esta o solicite.

7. Sempre que uma pessoa coletiva for membro do Conselho de Patrocinadores, deve indicar ao Presidente do órgão a pessoa singular que exercerá o cargo em representação dessa pessoa coletiva.

8. A destituição dos membros do Conselho de Patrocinadores compete à Assembleia Geral, por proposta do Presidente de qualquer dos órgãos da AAACIC, e deve ser fundamentada em conduta que afete gravemente a AAACIC e torne inexigível à AAACIC manter o membro do Conselho de Patrocinadores em exercício de funções.

9. Compete ao Presidente do Conselho de Patrocinadores convocar as reuniões, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros ou de qualquer dos órgãos necessários da AAACIC, presidir aos trabalhos, exercer o direito a voto de desempate nas deliberações e assinar as atas.


CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS DA ASSOCIAÇÃO


Artigo 17.º
(Receitas)

1. Constituem receitas da Associação:

a) As quotas pagas pelos associados efetivos;
b) Os montantes de patrocínios concedidos, em especial pelos membros do Conselho de Patrocinadores;
c) As subvenções concedidas, nomeadamente no âmbito dos protocolos e convénios referidos no artigo 3.º;
d) Os resultados da venda de publicações e da realização de congressos, seminários e outros eventos;
e) Os juros e rendimentos dos bens e atividades da AAACIC;
f) Quaisquer outras receitas, tais como subsídios, donativos, doações, heranças ou legados.

2. O associado que deixe de pertencer à Associação ou perca essa qualidade não tem direito a reembolso das quotas pagas ou a qualquer percentagem sobre elas.

3. As receitas da Associação são depositadas em instituição bancária.

 

CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO


Artigo 18.º
(Extinção da sociedade)

1. A Associação poderá ser extinta por deliberação tomada com os votos favoráveis de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes a todos os associados inscritos, em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para tal efeito.

2. Em caso de extinção deliberada pela Assembleia Geral, os bens existentes reverterão para o CIC ou, por deliberação tomada com maioria simples dos votos emitidos, para qualquer associação ou instituição de solidariedade social com relação privilegiada com o CIC.


CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES


Artigo 19.º
(Eleição dos órgãos sociais necessários)

1. Os membros dos órgãos sociais necessários são eleitos de três em três anos, em Assembleia Geral realizada até ao dia 31 de Dezembro do último ano de exercício.

2. Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar atempadamente essa assembleia, qualquer um dos outros órgãos o pode fazer com esse escopo.

3. As candidaturas para os órgãos sociais constarão de listas autónomas a apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até oito dias antes da Assembleia Geral eleitoral, nas quais se elencam a identificação dos candidatos a cada um dos órgãos sociais e consta a rubrica de cada um desses candidatos.

4. Cada uma das listas tem que ser subscrita por, pelo menos, dez associados efetivos.

5. Cada lista poderá indicar até dois delegados para acompanhar o ato eleitoral.

6. Sempre que exista mais do que uma lista candidata a um órgão, a eleição será efetuada por escrutínio secreto.

7. A contagem e o apuramento serão efetuados perante a Assembleia Geral eleitoral e será lavrada ata pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelos delegados de cada lista.

8. A lista vencedora terá de obter sempre mais de metade dos votos emitidos.

9. Se for necessário, um segundo escrutínio será realizado no prazo máximo de oito dias com a submissão das duas listas mais votadas no primeiro escrutínio.

10. Na ausência de qualquer lista apresentada, compete aos membros da Mesa da Assembleia Geral elaborar uma lista de entre os associados efetivos para todos os órgãos sociais e submetê-la à votação dos associados da AAACIC.

11. A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas será da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 20.º
(Ano social)

O ano social da AAACIC principia a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro.

 

Artigo 21.º
(Casos omissos)

Os casos omissos nestes Estatutos serão regulados pelas disposições legais expressamente previstas no Código Civil, analogicamente previstas no Código das Sociedades Comerciais e, na sua falta, por deliberação da Assembleia Geral ou da Direção em função da natureza das matérias.

Ficha de Inscrição

Preencha a Ficha de Inscrição de Associado da A.A.A.CIC, faça a transferência de 20€ (vinte euros) relativa à Cota Anual, para o IBAN: PT50 0035 0215 00018226 730 73 e envie o comprovativo de transferência para o email aaacic@cic.pt, indicando o seu nome completo e NIF.

 

Declaro sob compromisso de honra que as informações que preenchi nesta Ficha de Inscrição são verdadeiras. O seu preenchimento presume o conhecimento dos Estatutos da AAACIC.
*Campos de preenchimento obrigatório

ASSOCIADOS DA AAACIC
(com frequência do CIC de pelo menos um ano letivo)

1. Associados EFETIVOS
2. Associados EFETIVOS RECENTES (até cinco anos de inscrição após frequência de estudos no CIC)
3. Associados AMIGOS
4. Associados HONORÁRIOS

Contactos

Os membros da Direção estarão disponíveis para, caso tenha dúvidas ou sugestões, poderem ser contactados pelo e-mail: aaacic@cic.pt, telefonicamente para o número 22 7860920 ou utilizando o formulário que a seguir se disponibiliza.

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