CAPÍTULO IV
NORMAS ADMINISTRATIVAS


Artigo 89º
(Normas de admissão)

1- As inscrições estão abertas a todos os jovens desde que eles mesmos e os seus encarregados de educação aceitem o espírito do Ideário do Colégio, do Projecto Educativo e deste Regulamento.

2- Estabelecem-se os seguintes limites de idade de admissão:

a) 5º Ano – 12 anos
b) 6º Ano – 13 anos
c) 7º Ano – 14 anos
d) 8º Ano – 15 anos
e) 9º Ano – 16 anos
f) 10º Ano – 17 anos

3- Só em casos especiais se admitem alunos durante o 2º período e nunca depois das férias do Carnaval.

4- A Direcção reserva-se o direito de negar a permanência no Colégio e/ou a renovação da inscrição aos alunos, cujo comportamento seja nocivo ao bom andamento da vida colegial.

5- A inscrição/matrícula, em qualquer ano do Ensino Básico, só é considerada válida, quando o encarregado de educação tiver pago o valor de inscrição respectiva e entregue, na Secretaria, os documentos exigidos por lei.

6- A matrícula no Ensino Secundário só é válida, quando o encarregado de educação tiver pago a propina respectiva, o seguro escolar e entregue na Secretaria os documentos exigidos por lei.

7- O responsável do aluno, perante o Colégio, é o pai ou a mãe ou alguém designado por estes, ou por entidade competente com poderes para tal.


Artigo 90º
(Normas escolares)

1- O ano lectivo começa em Setembro e termina em Julho, observando-se o previsto na lei.

2- O ano lectivo divide-se em 3 períodos, de acordo com a legislação em vigor.

3- As actividades lectivas são interrompidas de acordo com o calendário escolar definido para cada ano lectivo.

4- São obrigatórios os feriados nacionais e os feriados municipais.

5- Ao longo do ano lectivo há três momentos de avaliação que coincidem com o final do período lectivo. Desde que se justifique poderá haver um primeiro momento a meio do primeiro período, para os alunos que iniciam um novo ciclo de estudos. Os respectivos resultados são sempre enviados aos encarregados de educação. As avaliações quantitativas são afixadas em local próprio.

6- Os pais e os encarregados de educação podem contactar a Direcção e os Coordenadores Pedagógico-Disciplinares, após marcação feita através dos serviços de recepção do Colégio.

7- As aulas começam às 9H00 e terminam às 17H25, sendo os alunos acompanhados, nos tempos livres.

8- Todos os alunos internos devem comparecer no dia marcado para a entrada no Colégio. Só causas graves justificam a falta de pontualidade no regresso.

9- É obrigação de todos os alunos aceitar a disciplina do Colégio e compete aos pais e encarregados de educação respeitar, apoiar e defender essa disciplina.

10- Os pais ou encarregados de educação são avisados, através de carta enviada pelo correio, das faltas dos seus educandos, devendo justificá-las no prazo respectivo, conforme se indica no presente Regulamento.

11- Os alunos devem guardar, fielmente, os horários de entrada e de saída do Colégio. Fora da hora marcada não podem entrar nem sair sem pedido justificativo dos encarregados de educação e prévio acordo da Direcção. Os alunos que não cumprirem esta disposição incorrem em processo disciplinar.

12- O Colégio fecha nos fins-de-semana. Os alunos internos devem sair à Sexta-feira pelas 17H20 e regressar, no Domingo, entre as 20H00 e as 21H45.

13- A recepção e o telefone estarão fechados nos fins-de-semana e feriados. No período de férias escolares, a recepção e o telefone não funcionam durante a hora de almoço e encerram ao final da tarde.


Artigo 91º
(Normas administrativas)

1- O Colégio presta serviços de utilização obrigatória e serviços de utilização facultativa.

2- Os serviços facultativos são aqueles cuja prestação o encarregado de educação pode obter tanto dentro como fora do Colégio, optando, livremente, pela inscrição do seu educando. São serviços facultativos, o internato, o semi-internato, o serviço de refeição, as actividades de enriquecimento curricular, os fornecimentos de papelaria, livraria, reprografia, conserto de roupas, transporte, etc.

3- Pela prestação de serviços de utilização obrigatória são devidos os seguintes valores pecuniários:

a) Uma verba anual, correspondente à inscrição que engloba a matrícula e expediente normal de secretaria.
b) Uma verba anual para o seguro escolar, cujas condições de apólice se encontram à disposição dos pais e encarregados de educação na secretaria do Colégio e que cobre despesas de tratamento, responsabilidade civil bem como morte e invalidez.
c) Dez prestações, de igual valor, correspondentes à anuidade da leccionação, para os alunos do ensino básico.
d) Os custos com comunicações individuais ou gastos específicos.

4- As despesas referentes às actividades facultativas, previstas no nº 2 do presente artigo são debitadas em dez prestações mensais de igual valor, correspondentes à anuidade da actividade ou serviço, ou de acordo com o mês de início da prestação do serviço ou do começo da frequência da respectiva actividade.

5- Os alunos admitidos, durante o ano lectivo, começarão a pagar a prestação correspondente ao mês de ingresso.

6- A partir do início de Outubro de cada ano as despesas feitas na papelaria são pagas, a dinheiro, no acto da aquisição.

7- A primeira prestação inicia-se no mês de Setembro. As restantes devem ser pagas até ao 8º dia útil de cada mês.

8- A Direcção do Colégio reserva-se no direito de cobrar juros pelo atraso no pagamento das prestações vencidas e não liquidadas.

9- A Direcção do Colégio não faculta documentação ao aluno que não tenha a conta liquidada.

10- Os alunos que desistam dos serviços de utilização facultativa ficam obrigados ao pagamento de todas as prestações até ao final do ano lectivo. Os casos excepcionais serão resolvidos pela Direcção.

11- A Direcção do Colégio não adianta nem abona dinheiro aos alunos.

12- A Direcção só se responsabiliza pelos objectos ou valores, quando estes forem, devidamente, declarados e confiados à sua guarda.

13- Os estragos feitos pelos alunos são reparados à sua conta, individual ou colectivamente, segundo a responsabilidade atribuída.

14- A pedido do encarregado de educação poderão ser passadas declarações para fins legais, de acordo com os respectivos suportes documentais e em arquivo. As declarações de despesas tidas com educação são as constantes como, efectivamente, bem cobradas, na conta corrente do aluno, durante o período de tempo solicitado.


Artigo 92º
(Apoio financeiro e subsídios)

1- Por despacho legal, em cada ano, os encarregados de educação dos alunos do ensino básico, com baixos recursos económicos, podem candidatar-se ao apoio financeiro do Estado designado por Contrato Simples para despesas relativas à leccionação.

2- O processo de candidatura ao apoio financeiro é entregue na secretaria do Colégio no prazo e normas para o efeito fixadas anualmente. O Colégio remeterá a competente documentação de candidatura aos serviços da Direcção Regional de Educação.

3- Os encarregados de educação comprometem-se a pagar todos os débitos ao Colégio dentro dos prazos estabelecidos no presente Regulamento, sendo-lhes creditado na sua conta o subsídio respectivo logo que a Direcção Regional de Educação proceda ao seu pagamento final.


Artigo 93º
(Bolsas de estudo)

1- Quando vários irmãos frequentarem, simultaneamente, o Colégio, o primeiro satisfará a despesa total, o segundo beneficiária de 10%, o terceiro de 20% e o quarto de 30% de desconto no pensionato.

2- Os filhos dos professores em regime de exclusividade, assim como os filhos dos funcionários beneficiam de um desconto de 50% na leccionação.

3- Os alunos do Ensino Secundário (Cursos Científico-Tecnológicos) têm leccionação gratuita, por contrato celebrado com o Ministério da Educação.


Artigo 94º
(Despesas com a alimentação dos alunos do ensino secundário)

1- No início do ano lectivo os alunos do 10º ano do ensino secundário poderão candidatar-se a um apoio do Colégio com o sentido de custear as despesas com a alimentação.

2- O processo de candidatura a este apoio é feito em impressos próprios e a selecção será feita através do cálculo das capitações sendo atribuído o respectivo subsídio às famílias que apresentem capitação inferior ao salário mínimo nacional em vigor nesse ano. Os alunos abrangidos por este apoio são-no ao longo de todo o ensino secundário, não tendo por isso necessidade de realizar nova candidatura.

3- Os casos que justificadamente indiquem a necessidade de um apoio total por parte do Colégio constituem um processo autónomo que será analisado pela Direcção. Em princípio, o deferimento destes processos indica que o apoio será concedido ao longo de todo o ensino secundário.

4- Os alunos que, por motivos considerados válidos, apenas se candidatem a este subsídio no 11º ou no 12º anos, deverão dirigir uma carta com as justificações consideradas pertinentes à Direcção do Colégio que o Director Administrativo analisará.