CAPÍTULO III |
OS ALUNOS |
SUBSECÇÃO I
Questões Gerais
Artigo 41º
(Admissão dos alunos)
1- A
admissão dos alunos deve ter em conta o direito dos pais à escolha da escola
que desejam para os seus filhos.
2- A escola dará a informação necessária e adequada às famílias para que estas
conheçam bem o modelo educativo do Colégio.
3- Quando a escola não puder admitir todos os alunos que a procurem, no
processo de admissão devem ser seguidos os critérios de prioridade
estabelecidos pela lei vigente.
4- O processo de admissão dos alunos é da responsabilidade última do Director
Pedagógico podendo este delegar essa competência no Director Pedagógico
Adjunto ou nos Sub-Directores.
Artigo 42º
(Tipos de alunos do Colégio)
1- Os
alunos dizem-se internos quando, para além das actividades lectivas, usufruem
do serviço facultativo do pensionato. Na prestação mensal dos alunos internos
está ainda incluída uma actividade de enriquecimento curricular.
2- Os alunos dizem-se semi-internos quando, para além das actividades
lectivas, usufruem do serviço de refeições.
3- Os alunos dizem-se externos quando apenas usufruem das actividades
lectivas.
4- Todos os alunos do Colégio, qualquer que seja o seu regime, usufruem dos
serviços do Gabinete de Psicologia e Orientação Vocacional, que de acordo com
o ano de escolaridade, traça as estratégias mais apropriadas para o
acompanhamento eficaz dos alunos.
5- Para que um aluno não seja apoiado pelos serviços do Gabinete de Psicologia
e Orientação Vocacional, torna-se necessário que o encarregado de educação o
indique de forma explícita no acto da inscrição ou da sua renovação.
Artigo 43º
(Inscrição e matrícula)
1-
Por inscrição entende-se o acto administrativo através do qual o encarregado
de educação manifesta o seu interesse por que o seu educando venha a
frequentar o Colégio Internato dos Carvalhos.
2- Por matrícula entende-se o acto administrativo através do qual o
encarregado de educação formaliza oficialmente a frequência do seu educando no
Colégio.
3- A inscrição aplica-se aos novos alunos que pretendam frequentar o Colégio e
terá lugar nas datas que são estabelecidas anualmente.
4- A renovação da inscrição aplica-se a todos quantos, já sendo alunos do
Colégio, pretendem prosseguir os seus estudos nesta escola e formaliza-se
anualmente através do preenchimento do Boletim de renovação da inscrição a
entregar nos serviços da secretaria, nas datas a estabelecer para cada ano
lectivo.
5- Para os alunos de outras escolas que pretendam frequentar o Colégio, a
matrícula realiza-se na escola de origem, devendo levar do Colégio o Boletim
de Informação de Vaga, devidamente assinado e carimbado.
6- A renovação da matrícula para os alunos do ensino básico do Colégio é
realizada pelos serviços da secretaria após a afixação da pauta final de
classificações e tendo presente a entrada nos serviços da secretaria do
Boletim de renovação da inscrição.
7- A renovação da matrícula para os alunos do ensino secundário é feita pelo
encarregado de educação nos três dias úteis a seguir à afixação das pautas
finais de avaliação nos serviços da secretaria do Núcleo do Ensino Secundário.
8- Os alunos que desejem ser transferidos para outra escola, básica ou
secundária, deverão sempre entregar o Boletim de Informação de Vaga da escola
para onde pretendem ser transferidos e preencher os impressos de matrícula a
fim de que os serviços de secretaria possam proceder à respectiva
transferência de escola.
Artigo 44º
(Processo individual do aluno)
1- O
processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso
escolar, podendo ser devolvido ao encarregado de educação no termo da
escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento
de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
2- São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do
seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos
meritórios e a infracções e medidas disciplinares aplicadas, incluindo a
descrição dos respectivos efeitos.
3- O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em
termos disciplinares.
4- As informações contidas no processo individual do aluno referentes a
matéria disciplinar e de natureza
pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados
ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham
acesso.
SUBSECÇÃO
II
Direitos e Deveres dos alunos
Artigo 45º
(Direitos dos alunos)
1- Os alunos têm direito a:
a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas.
b) Usufruir do ambiente que proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética.
c) Ser avaliados com objectividade, segundo os seus conhecimentos académicos, mas contemplando as suas atitudes e comportamento.
d) Ser informados sobre a evolução do seu processo de ensino e aprendizagem e sobre os aspectos que deverão requerer maior esforço, no sentido de melhorar o seu desempenho.
e) Ter acesso à classificação quantitativa dos testes de avaliação sumativa no caso dos alunos do ensino secundário e à avaliação qualitativa no caso dos alunos do ensino básico.
f) Ser informados previamente das datas dos testes sumativos, de forma a não ser submetido a mais de um por dia nem mais de quatro por semana. Só em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas junto do Sub-Director do respectivo Núcleo podem ser submetidos a mais de quatro testes por semana.
g) Conhecer os resultados dos testes escritos e outros trabalhos, comprovar as correcções, receber esclarecimento dos seus erros e receber todas as oportunas indicações didácticas da parte do professor, no lugar e em tempo indicados por este.
h) Não ser submetidos a outro teste à mesma disciplina sem antes ter recebido o anterior.
i) Ver respeitadas a sua liberdade de consciência e as suas convicções religiosas e morais.
j) Ver respeitadas a sua integridade e dignidade pessoais.
k) Ser tratados com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar.
l) Ver respeitadas a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual da natureza pessoal ou relativos à família.
m) Ser ouvidos em todos os assuntos que lhes digam respeito pelos professores e órgãos de direcção do Colégio, apresentando com o devido respeito críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola.
n) Conhecer o Regulamento Interno.
o) Ser informados do seu plano de estudos, programa e competências essenciais e critérios de avaliação de cada disciplina.
p) Ser informados sobre as normas de conduta e de utilização de instalações específicas, designadamente, biblioteca, laboratórios, instalações desportivas, refeitório, bar e outras.
q) Receber orientação escolar e profissional.
r) Receber as ajudas necessárias para compensar possíveis carências de tipo familiar, económico ou sócio-cultural.
s) Receber protecção oficial em caso de infortúnio familiar ou de acidente.
t) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido.
u) Ver reconhecidos o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido.
v) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares
Artigo 46º
(Deveres dos alunos)
1- A
realização de uma escolaridade bem sucedida, numa perspectiva de formação
integral do cidadão, implica a responsabilização do aluno, enquanto elemento
nuclear da comunidade educativa.
2- Todos os alunos devem conhecer as normas de funcionamento dos serviços da
escola e o regulamento interno da mesma e cumpri-los pontualmente;
3- No âmbito pedagógico, são deveres dos alunos os seguintes:
a) Participar activamente no trabalho escolar, cumprindo o horário lectivo e seguindo rigorosa e pontualmente as orientações dadas pelos responsáveis e pelos professores.
b) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral.
c) Utilizar nos testes de avaliação folhas de exercício com o timbre da escola ou outras indicadas pelo professor.
d) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos.
e) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar.
f) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem.
g) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na Escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos.
h) Os alunos utilizadores de telemóveis ou outros aparelhos electrónicos devem desligá-los durante as aulas e salões de estudo. Os infractores reincidentes ficarão sem os telemóveis os quais apenas serão entregues aos encarregados de educação.
i) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros.
j) Ser diariamente portador do cartão de estudante.
4- No que diz respeito à relação com os restantes elementos da comunidade educativa, os alunos devem ter em linha de conta os seguintes deveres:
a) Respeitar os colegas, funcionários, professores e directores, colaborando com eles na criação de um clima de convivência e solidariedade que favoreça o trabalho escolar.
b) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na Escola de todos os alunos;
c) Aceitar as responsabilidades que os professores e os colegas queiram confiar-lhe, contribuindo assim para a construção da Comunidade Educativa.
d) Aguardar as instruções dos Prefeitos, sobre o local para onde se devem dirigir em caso de falta do professor, sem perturbar as actividades lectivas que estão a decorrer.
e) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;
f) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
g) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
h) Participar imediatamente qualquer acontecimento perturbador da vida escolar que possa pôr em risco a sua segurança.
5- Relativamente ao bom uso das instalações e sua conservação, todos os alunos devem obedecer às seguintes normas:
a) Fazer bom uso das instalações, do mobiliário e material didáctico que o Colégio ponha à sua disposição. Se causar algum estrago, seja ou não voluntário, deve comunicá-lo, de imediato, ao Sub-Director correspondente e contribuir para a sua reparação.
b) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;
c) Não permanecer nas salas e corredores, após o final de cada aula, devendo dirigir-se aos locais de recreio, sem correrias, gritarias e atropelos.
d) Deslocar-se para as salas de aula, imediatamente após o toque de entrada, de forma pacífica e ordeira, e aí aguardar educada e calmamente, a chegada do respectivo professor.
e) Guardar silêncio e ordem, quando tiver que se deslocar de uma sala para outra, durante o funcionamento das aulas, para não perturbar o trabalho dos colegas.
f) Utilizar unicamente as portas e escadas de entrada e saída do colégio, assinaladas para o seu Núcleo.
6- São ainda deveres dos alunos os que a seguir se indicam:
a) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial, drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas. Com excepção do recreio do núcleo do ensino secundário, e para os alunos deste nível de ensino, é expressamente proibido fumar no Colégio.
b) Adoptar um comportamento que se adeqúe ao modelo educativo proposto pelo Colégio no seu Projecto Educativo.
c) Apresentar aos Coordenadores Pedagógico-Disciplinares uma justificação, assinada pelos pais e/ou encarregados de educação, do atraso ou falta às aulas.
d) Apresentar aos Coordenadores Pedagógico-Disciplinares (ensino básico) um cartão escrito, assinado pelos pais, solicitando a saída antes de terminar o horário escolar. A saída de um aluno apenas se pode dar se acompanhado pelo encarregado de educação ou seu representante.
e) Apresentar a Caderneta Escolar (ensino básico), limpa e em bom estado de conservação, sempre que algum professor o solicite.
f) Pedir licença ao Sub-Director para afixar qualquer cartaz nas instalações do Colégio.
g) Manter-se nas instalações do Colégio durante os intervalos das aulas e do almoço, salvo se estiverem autorizados a sair (ensino secundário à hora do almoço).
h) Sair do Colégio no fim das aulas. Os alunos que, depois da hora de saída, tenham actividades de enriquecimento curricular, deverão dirigir-se às respectivas instalações e acatar as orientações dadas pelos respectivos monitores.
i) Não praticar qualquer acto ilícito.
j) A Direcção do Colégio não se responsabiliza pelo extravio ou estragos de objectos ou materiais de uso não obrigatório nas aulas ou que sejam abandonados nos corredores ou outros locais da escola.
k) O aluno, que não respeite estas normas de sã convivência, incorre em infracções que serão punidas, de acordo com a lei em vigor e o previsto neste Regulamento.
SUBSECÇÃO
III
Dever de Assiduidade
Artigo 47º
(Regime de assiduidade dos alunos)
1- A
frequência regular das aulas é um pré requisito para o sucesso escolar. Os
alunos devem ser pontuais e assíduos, no sentido de criarem hábitos de
trabalho, sentido de responsabilidade e não inviabilizar a sua avaliação.
2- A ausência dos alunos, a qualquer actividade incluída no horário dos alunos
e/ou proposta pela Escola, implica a marcação de falta.
3- O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula
e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de
empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao
processo de ensino e aprendizagem.
4- Os alunos que, sistematicamente, cheguem atrasados ao primeiro tempo
lectivo, e após terem sido avisados os respectivos Encarregados de Educação,
não entrarão na aula a partir das nove horas e dez minutos.
5- Todas as faltas serão registadas pelos professores no livro de ponto e, no
final do dia, serão lançadas nos serviços informáticos para que no dia
seguinte possam ser enviadas, por carta, para o encarregado de educação. Na
listagem das faltas, a enviar ao encarregado de educação, serão dadas
indicações precisas sempre que o aluno atinja metade do limite de faltas ou
ultrapasse este limite. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas
faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
6- As faltas injustificadas não podem exceder, em cada ano lectivo, o triplo
de tempos lectivos semanais, por disciplina.
7- Sempre que o aluno faltar, deve apresentar a justificação na secretaria, no
caso de ser aluno do ensino básico e no gabinete da Direcção no caso de se
tratar de um aluno do ensino secundário. Nos casos considerados passíveis de
justificação, o aluno deve igualmente entregar o documento justificativo.
8- Sempre que a falta de um aluno seja previsível, deve o encarregado de
educação entregar no Colégio o motivo justificativo por forma a que as mesmas
não sejam enviadas para casa.
9- O prazo para a justificação de faltas é de cinco dias úteis.
10- Relativamente às faltas de material necessário para o normal
desenvolvimento das actividades lectivas, o docente deve, ao fim da segunda
falta de material comunicar no Gabinete da Direcção do respectivo Núcleo de
modo a que se tomem as devidas providências que passam pela conversa com o
aluno e, se necessário, com o encarregado de educação. Se após as diligências
realizadas o aluno persistir na falta de material, o aluno deve ser impedido
de permanecer na sala de aula sendo-lhe marcada falta. Do facto deve ser dado
conhecimento ao encarregado de educação.
11- São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;
i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
j) Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular.
12-
As faltas são injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada
justificação, quando a justificação apresentada o tenha sido fora do prazo ou
não tenha sido aceite, quando a marcação tenha decorrido da ordem de saída da
sala de aula ou quando a falta for interpolada ou intercalar sem motivo
justificativo válido.
13- As faltas injustificadas não podem exceder, em cada ano lectivo, o triplo
do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.
14- Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno fica numa das
seguintes situações:
a) Retenção, que consiste na manutenção do aluno abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma;
b) Exclusão, que consiste na impossibilidade de o aluno não abrangido pela escolaridade obrigatória continuar a frequentar o ensino até final do ano lectivo em curso.
SUBSECÇÃO
IV
Aulas de Educação Física
Artigo 48º
(Avaliação da disciplina de Educação Física)
1- A
avaliação dos alunos em Educação Física realiza-se de maneira equivalente às
restantes disciplinas da formação geral do ensino secundário, aplicando-se as
normas e princípios gerais que a regulam.
2- Os objectivos de avaliação da disciplina enunciam, genericamente, as
qualidades que permitem ao professor interpretar os resultados da observação e
elaborar uma apreciação representativa das características evidenciadas pelos
alunos;
3- Os processos e os resultados da avaliação devem contribuir para o
aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem e, também, para apoiar o
aluno na procura e alcance do sucesso em Educação Física no conjunto do
currículo escolar e noutras actividades e experiências, escolares e
extra-escolares;
4- Os procedimentos aplicados devem ajudar o aluno a formar uma imagem
consistente das suas possibilidades, motivando o prosseguimento ou
aperfeiçoamento do seu empenho nas actividades educativas;
Artigo 49º
(Avaliação dos alunos do ensino secundário com necessidades educativas
especiais na disciplina de Educação Física)
1-
Para os alunos abrangidos pelo regime educativo especial na disciplina de
Educação Física, previstos no artigo 5º do Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de
Agosto, por que devem igualmente ser avaliados é estabelecido um conjunto de
critérios que lhes permita uma avaliação rigorosa e criteriosa.
2- Os critérios de avaliação obedecem aos seguintes requisitos:
2.1 Área dos desportos colectivos e individuais:
a) Conhece as regras de jogo e sinais de arbitragem e aplica-os na função de árbitro ou juiz.
b) Conhece a história dos desportos.
c) Conhece as técnicas de execução dos exercícios abordados.
d) Conhece e aplica, caso a sua capacidade o permita, as técnicas de ajuda.
e) Conhece os materiais utilizados na disciplina, a sua aplicação, montagem e cuidados a ter no seu manuseamento.2.2 Área da anatomia e fisiologia:
a) Conhece as vantagens de uma prática desportiva regular ao nível do aparelho respiratório, cardiovascular e locomotor.
b) Conhece algumas formas de desenvolvimento e manutenção das capacidades físicas de uma forma autónoma no seu quotidiano.
c) Conhece os principais ossos, músculos e tendões.2.3 Área de cultura física e desportiva:
a) Interpreta os acontecimentos na esfera da cultura física e ou desportiva, compreendendo as actividades físicas e as condições da sua prática e aperfeiçoamento como elementos de elevação cultural dos praticantes e da comunidade em geral.
b) Conhece e interpreta factores de saúde e risco associados à prática das actividades físicas e aplica regras de higiene e de segurança.
3- A
avaliação destes alunos prevê, ainda, a realização de trabalhos escritos em
que o aluno revele capacidade de recolha de informações relacionadas com a
matéria em estudo, nomeadamente em jornais, revistas, livros, vídeos e
entrevistas. Os trabalhos deverão ser posteriormente apresentados aos colegas
e/ou professor e defendidos oralmente.
4- Os trabalhos escritos devem ser realizados em suporte escrito e devidamente
encadernados, obedecendo à estrutura própria dos trabalhos escritos: índice,
introdução, desenvolvimento, conclusão e bibliografia.
5 – A avaliação dos trabalhos escritos obedece aos seguintes parâmetros:
a) Estrutura e apresentação: 5%
b) Conteúdo e desenvolvimento dos temas: 45%
c) Capacidade crítica da informação: 10%
d) Defesa do trabalho: 40%
Artigo 50º
(Dispensas às aulas de Educação Física)
1- Relativamente às faltas e dispensas dos alunos do ensino básico, na disciplina de Educação Física, deve observar-se o seguinte:
a) A dispensa só poderá ser concedida mediante a apresentação de uma informação por escrito, assinada pelo Encarregado de Educação. Esta informação deverá ser entregue a um dos Coordenadores Pedagógico-Disciplinares que informará o professor da disciplina e decidirá do local para onde se deve dirigir o aluno.
b) O número de dispensas não pode ultrapassar as duas por período lectivo. Para períodos de dispensa da actividade física superiores a duas aulas deverá ser apresentada uma declaração médica.
2- Os alunos do ensino secundário apenas poderão usufruir de uma dispensa por período lectivo concedida por um dos Coordenadores Pedagógico-Disciplinares. Todas as faltas dadas a esta disciplina apenas podem ser justificadas mediante declaração médica, que devem apresentar aos Coordenadores Pedagógico-Disciplinares que agirão em conformidade e indicarão o local para o qual o aluno se deve deslocar.
Artigo 51º
(Equipamento de Educação Física)
1-
Para a aula de Educação Física todos os alunos devem estar equipados com o
equipamento oficial do Colégio que consiste numa t-shirt branca ou verde com o
símbolo do Colégio e calções. Para os dias frios, os alunos podem usar o fato
de treino oficial.
2- Aconselha-se que com a utilização do fato de treino, os alunos utilizem,
igualmente, o equipamento oficial. Contudo, a utilização da calça do fato de
treino, não obriga necessariamente à utilização do calção.
SUBSECÇÃO V
Apresentação e Vestuário
Artigo 52º
(Apresentação e vestuário)
1- De
acordo com o Projecto Educativo do Colégio Internato dos Carvalhos, que todos
os pais e encarregados de educação aceitam aquando da inscrição dos seus
educandos, os alunos usufruem de uma formação que lhes permita a sã
convivência com todos quantos os rodeiam.
2- Um dos modos para que essa convivência se faça sem sobressaltos prende-se
com o modo de trajar e de se apresentar na escola. Todos os jovens devem saber
distinguir claramente a importância do traje nas diferentes situações da vida
e da convivência com os outros.
3- Embora não exista uniforme colegial, tal não significa que os alunos possam
trajar de qualquer forma. No espaço da escola, deve prevalecer o decoro e a
simplicidade.
4- Nos casos em que a Direcção entenda que o modo de apresentação de qualquer
aluno(a) põe em causa a sã convivência entre todos, reserva-se o direito de
comunicar à família solicitando a resolução rápida do caso.
SUBSECÇÃO
VI
Alunos Internos
Artigo 53º
(Internato)
1- O
Internato é um serviço facultativo por que os encarregados de educação podem
optar para a educação e formação dos alunos do sexo masculino.
2- O Internato funciona sob a tutela directa do Director Pedagógico que, com o
apoio de uma equipa de colaboradores docentes e não docentes, faz o
acompanhamento dos alunos internos.
3- São objectivos fundamentais do Internato:
a)
Promover o sucesso na educação dos jovens, tanto a nível académico como
humano.
b) Colaborar com os pais e encarregados de educação na educação e formação dos
jovens internos.
c) Proporcionar a transmissão e desenvolvimento de valores que facilitem a sã
convivência entre todos os alunos.
4- São competências da equipa de colaboradores que apoiam o Director
Pedagógico, as seguintes:
a) Receber, tratar e dar o devido encaminhamento a todas as informações
prestadas pelos professores.
b) Inventariar as necessidades de aulas de apoio e promover, sempre que
possível, espaços próprios para que as mesmas se possam realizar.
c) Assinar e registar todas as avaliações dos alunos para que o percurso
escolar dos mesmos possa ser devidamente acompanhado.
d) Manter, de forma regular, diálogos individuais com os alunos internos.
e) Contactar os pais e encarregados de educação dos alunos internos sempre que
tal se justifique.
f) No final dos primeiro e segundo períodos, fazer uma breve informação aos
pais e encarregados de educação sobre a evolução dos alunos em termos
académicos e humanos.
g) Fazer o levantamento das actividades de enriquecimento curricular a
praticar por cada aluno, coordenar os horários das actividades, torná-lo
público e proceder ao seu devido acompanhamento.
h) Fazer o levantamento das faltas dos alunos internos e indagar das razões da
mesma, procedendo à sua justificação ou não justificação.
i) Acompanhar os alunos nos tempos de salão de estudo, procurando, sempre que
possível, esclarecer possíveis dúvidas que os mesmos manifestem e exigindo dos
alunos um clima de silêncio e ambiente de estudo.
j) Acompanhar os alunos durante os espaços de recreio e no refeitório.
k) Diligenciar, sempre que se justifique, a ida ao medido ou ao Hospital.
l) Informar os serviços da cozinha sempre que um aluno interno necessite ficar
retido no leito.
m) Informar o Director Pedagógico sempre que haja situações mais graves do
ponto de vista disciplinar ou sempre que se justifique uma intervenção directa
do Director Pedagógico.
5-
Aos alunos internos são aplicadas todas as regras estabelecidas para os
restantes alunos, excepto naquelas questões que são específicas como adiante
se refere.
6- Aos alunos internos do ensino básico não é permitida a saída do Colégio a
não ser se acompanhados pelo encarregado de educação ou em quem ele delegar e
com a devida autorização do responsável. Os alunos internos do ensino
secundário apenas poderão estar fora do Colégio nas horas indicadas e de
acordo com o horário de estudo e de recreio.
7- O horário de estudo e de recreio é o estabelecido no início de cada ano
escolar de acordo com os horários escolares.
8- O tempo de estudo dos alunos internos do ensino básico é realizado em salão
de estudo devidamente acompanhados, podendo, no entanto, revestir-se de outras
formas consideradas convenientes pelos responsáveis pelo acompanhamento dos
alunos. O tempo de estudo dos alunos internos do ensino secundário é realizado
no quarto, podendo, no entanto, trabalhar em grupo, se para tal obtiverem a
devida autorização dos responsáveis.
9- O aluno interno deve zelar pelo seu quarto mantendo-o sempre limpo e
asseado para que nele possa existir ambiente propício ao estudo.
10- Cada aluno terá direito à chave do seu quarto que utilizará de acordo com
as indicações dadas no início do ano lectivo. Aos alunos internos do ensino
secundário será ainda entregue uma chave do seu armário para que nele possa
guardar todos os seus haveres pessoais.
11- A Direcção não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer
equipamentos eléctricos ou electrónicos ou quaisquer outros de uso não
obrigatório nas aulas.
12- Todos os testes e demais avaliações escritas dos alunos internos deverão
ser apresentadas aos responsáveis pelo serviço de internato, que delas tomarão
as devidas notas e assinarão.
13- Todos os alunos internos terão direito a praticar uma actividade de
enriquecimento curricular a acordar no início do ano lectivo.
14- O silêncio e o descanso, durante a noite, são valores a preservar e
quaisquer alunos que atentem contra as indicações que são dadas no início de
cada ano lectivo, estão sujeitos a sanção disciplinar de dois a três dias de
suspensão.
SUBSECÇÃO
VII
Medidas educativas e disciplinares
Artigo 54º
Medidas educativas e disciplinares
1- O
Colégio Internato dos Carvalhos tem como código de conduta promover
comportamentos que assegurem a cada aluno beneficiar de todas as oportunidades
educativas.
2- A todo o pessoal docente e não docente é pedido que estejam atentos a
qualquer comportamento que viole as regras incluídas no Regulamento Interno.
3- Os alunos devem comportar-se de forma a garantir o normal funcionamento das
actividades da escola ou das relações na comunidade educativa. As regras de
comportamento inscrevem-se no cumprimento das mesmas em quaisquer actividades
realizadas dentro ou fora do colégio e no transporte do mesmo.
4- O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho na sala de aula e no
âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos
comportamentos dos alunos, competindo-lhe a aplicação de medidas que propiciem
a realização do processo de ensino aprendizagem num bom ambiente educativo,
assim como no processo de socialização que ocorre dentro e fora da sala de
aula.
5- As medidas disciplinares que se seguem não eliminam o direito reservado à
Direcção e/ou aos Conselhos de Turma de tomarem outras medidas, tendo como
objectivo a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação
cívica e democrática dos alunos, sempre que tal comportamento interfira no
processo educativo e na relação com os outros.
6- Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e
preventivas, visando, de forma sustentada, a preservação da autoridade dos
professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, o
normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento
perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do
seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
7- Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das
identificadas no número anterior, finalidades sancionatórias.
8- Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade
física, psíquica e moral
do aluno nem revestir natureza pecuniária.
9- As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as
necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e
formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de
trabalho da turma e do projecto educativo da escola.
Artigo 55º
^(Determinação da medida disciplinar)
1- Na
determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a
gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e
agravantes, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno,
a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2- São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o
seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da
natureza ilícita da sua conduta.
3- São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação,
o conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência
nelas, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.
Artigo 56º
(Tipificação das infracções)
1- Sem prejuízo de ser uma lista exaustiva, devem ser consideradas infracções disciplinares na sala de aula, as que a seguir se indicam:
a) Atraso na chegada à aula;
b) Demora a sentar-se;
c) Conversa indiferenciada, mas sistemática e perturbadora, no início da aula;
d) Falta de material indispensável ao desempenho da actividade escolar;
e) Manuseamento de telemóveis;
f) Entrada na aula com chapéu;
g) Atavio e compostura de vestuário menos correcta;
h) Desobediência às directivas e observações do professor;
i) Faltas de respeito para com os professores e colegas;
j) Escrita no mobiliário e nas paredes;
k) Danificação propositada do material da aula;
l) Entrada e saída na sala de aula, antes do começo da mesma;
m) Respostas e piadas inoportunas;
n) Mascar pastilha elástica;
o) Lançamento de papéis para o chão;
p) Feitura de bonecos inadequados nos livros e cadernos diários;
q) Escrita no quadro sem autorização;
r) Entrada em salas que não são da própria aula;
s) Audição de música através de walkman ou outros aparelhos electrónicos;
t) Atitudes indecorosas.
2- Sem prejuízo de ser uma lista exaustiva, são consideradas infracções na comunidade educativa as que a seguir se indicam:
a) Posse de objectos perigosos;
b) Uso ou posse de drogas ou álcool;
c) Desrespeito, insubordinação e insolência, dentro e fora das salas de aula;
d) Agressões físicas ou verbais;
e) Ofensa a qualquer agente educativo;
f) Destruição do património e bens do Colégio;
g) Furto ou roubo;
h) Uso de obscenidades, grosserias, incluindo vestuário sugestivo;
i) Uso de objectos de adorno cujo uso não é aceite pela generalidade da comunidade educativa;
j) Saídas do colégio sem autorização;
k) Falsificação de assinaturas dos Encarregados de Educação ou de Professores;
l) Feitura de “graffiti” sem autorização ou danificação de qualquer tipo de material pertencente ao Colégio;
m) Falta a aulas estando na escola;
n) Entrada em locais proibidos;
o) Outras não indicadas e que o Conselho de Turma considere como infracções ao código de disciplina.
Artigo 57º
(Medidas disciplinares preventivas e de integração)
1- São medidas disciplinares preventivas e de integração:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula;
c) Repreensão;
d) Repreensão registada;
c) As actividades de integração na escola;
d) A transferência de escola.
Artigo 58º
(Advertência)
A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado infracção disciplinar, alertando-o para a natureza ilícita desse comportamento, que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro.
Artigo 59º
(Ordem de saída da sala de aula)
1-
Esta medida cautelar é excepcional, e só se verificará se o aluno, depois de
advertido mais de três vezes pelo professor, persistir no seu comportamento
inadequado.
2- Não estão contemplados pelas três advertências os comportamentos gravosos
que interfiram no normal desenvolvimento das tarefas desempenhadas dentro da
sala de aula.
3- Os procedimentos a observar são os seguintes:
a) Marcação de falta de presença a vermelho, no livro de ponto.
b) Envio do aluno ao gabinete da Direcção que dará as indicações procedimentais ao aluno.
c) Participação escrita e fundamentada do Professor à Direcção.
4- Em caso de reincidência nas faltas de comportamento haverá lugar às seguintes medidas educativas disciplinares:
a) No caso da segunda falta, deve ser chamado ao Colégio o Encarregado de Educação.
b) No caso da terceira falta, o Sub-Director promoverá uma reunião do Conselho de Turma para definição das medidas educativas disciplinares ou estratégias a adoptar, seguida de comunicação ao Encarregado de Educação da decisão do Conselho de Turma, alertando para a necessidade de reforçar a responsabilização do aluno no cumprimento dos seus deveres na comunidade educativa.
c) A acontecerem mais faltas seguintes, deve haver comunicação ao Director Pedagógico para procedimento disciplinar.
5- Quando o acto praticado pelo aluno for considerado grave ou muito grave, será feita participação imediata ao Director Pedagógico para procedimento disciplinar.
Artigo 60º
(Repreensão)
A repreensão consiste numa censura verbal ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar, com vista a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
Artigo 61º
(Repreensão registada)
A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individual, nos termos e com os objectivos referidos no artigo anterior, mas em que a gravidade ou a reiteração do comportamento justificam a notificação aos pais e encarregados de educação, pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres como aluno.
Artigo 62º
(Actividades de integração na escola)
1- A
execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo
aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como
infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico,
que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do
seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2- As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não
coincidente com as actividades lectivas.
3- A determinação das tarefas a realizar pelo aluno é proposta pelo
Sub-Director ouvidos os Coordenadores Pedagógico-Disciplinares e pode
compreender:
a) A reparação do dano provocado pelo aluno.
b) A ajuda a colegas no desempenho de tarefas ou actividades.
c) A ajuda a pessoal não docente, nomeadamente na limpeza de espaços interiores e / ou exteriores no caso de o comportamento do aluno ter implicado a sujidade intencional dos mesmos.
d) A realização de projectos específicos sob orientação de um professor.
e) A ajuda a professores e funcionários no refeitório, recreios e salas de aula.
4- Estas medidas devem ser seguidas de uma reflexão por parte do aluno(s) envolvido(s) no processo.
Artigo 63º
(Transferência de escola)
1- A
transferência de escola é aplicável ao aluno, de idade não inferior a 10 anos,
que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção
disciplinar muito grave, notoriamente impeditivos do prosseguimento do
processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola, e traduz-se
numa medida cautelar destinada a prevenir esta situação e a proporcionar uma
efectiva integração do aluno na nova escola, se necessário com recurso a
apoios educativos específicos.
2- A medida disciplinar de transferência de escola só pode ser aplicada quando
estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e,
frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento
de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima,
servida de transporte público ou escolar.
Artigo 64º
(Medidas disciplinares sancionatórias)
São medidas disciplinares sancionatórias as seguintes:
a) A suspensão da escola até cinco dias úteis;
b) A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;
c) A expulsão da escola.
Artigo 65º
(Suspensão da escola)
1- A
suspensão da escola consiste em impedir o aluno, de idade não inferior a 10
anos, de entrar nas instalações da escola, quando, perante um seu
comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou
das relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção
disciplinar grave, tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a
responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
2 - A medida disciplinar de suspensão da escola pode, de acordo com a
gravidade e as circunstâncias da infracção disciplinar, ter a duração de 1 a 5
dias ou de 6 a 10 dias.
Artigo 66º
(Expulsão da escola)
1- A
expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na
retenção do aluno, desde que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no
ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, impedindo-o,
salvo decisão judicial em contrário, de se matricular nesse ano lectivo em
qualquer outro estabelecimento de ensino público e não reconhecendo a
administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo mesmo período, de
estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.
2- A medida disciplinar de expulsão da escola só pode ocorrer perante um
comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal das
actividades da escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa,
constituinte de uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente
se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do
cumprimento dos seus deveres como aluno.
3- O disposto nos números anteriores não impede o aluno de realizar exames
nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato
autoproposto, nos termos da legislação em vigor.
4- A medida disciplinar de expulsão da escola pode, nas situações referidas no
número 2 mas em que se verifique uma particular gravidade, ser aplicada a
alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a
transferência de escola.
Artigo 67º
(Cumulação de medidas disciplinares)
A medida disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode aplicar-se cumulativamente com as medidas disciplinares sancionatórias, com excepção da de expulsão da escola, de acordo com as características do comportamento faltoso e as necessidades reveladas pelo aluno, quanto ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
Artigo 68º
(Competência para aplicação de medidas disciplinares)
1- A
advertência, ordem de saída da sala de aula e repreensão são da competência de
qualquer docente ou outro membro com responsabilidades na comunidade educativa
do Colégio, devendo, do facto, apresentar comunicação ao Sub-Director do
respectivo Núcleo.
2- As actividades de integração na escola são da competência do Sub-Director
ouvidos os Coordenadores Pedagógico-Disciplinares do respectivo Núcleo.
3- O director pedagógico é competente, sem prejuízo da sua intervenção para
advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de
transferência, suspensão e expulsão da escola, ouvido o Conselho de Turma
disciplinar que se deve reunir para análise do facto.
4- O director regional de educação é competente para os procedimentos, a serem
concluídos no prazo máximo de 30 dias, destinados a assegurar a frequência,
pelo aluno, de outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação das
medidas disciplinares de transferência de escola e de expulsão da escola.
Artigo 69º
(Dependência de procedimento disciplinar)
1- A
aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola, de suspensão
da escola de 6 a 10 dias úteis e de expulsão da escola depende de procedimento
disciplinar, destinado a apurar a responsabilidade individual do aluno.
2- O disposto no número anterior não prejudica as necessidades de comunicação,
de registo e de procedimentos de averiguação inerentes às medidas
disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, de repreensão,
de repreensão registada e de suspensão da escola até cinco dias úteis, de
acordo com o previsto no presente Regulamento e na lei vigente.
Artigo 70º
(Tramitação do procedimento disciplinar)
1-
Após a participação de comportamento considerado grave ou muito grave entregue
ao Sub-Director do respectivo Núcleo, deve este indicar um dos Coordenadores
Pedagógico-Disciplinares para averiguação dos factos.
2- A averiguação dos factos deve ser realizada o mais rapidamente possível
para que no período máximo de uma semana seja convocado o Conselho de Turma
disciplinar.
3- Para a averiguação dos factos, o Coordenador Pedagógico-Disciplinar deve
ouvir todos quantos possam ajudar a clarificar o assunto em apreço.
4- Enquanto decorre a averiguação, o aluno arguido pode ser suspenso
preventivamente da frequência da escola pelo Sub-Director se a presença dele
na escola perturbar gravemente o funcionamento normal das actividades da
escola.
5- A decisão final é notificada por contacto pessoal com o aluno e o
respectivo encarregado de educação. Não sendo a notificação por contacto
pessoal possível, é ela feita por carta registada com aviso de recepção.
6- A notificação referida no número anterior deve mencionar o momento da
execução da medida disciplinar, o qual não pode ser diferido para o ano
lectivo subsequente, excepto se, por razões de calendário escolar, for essa a
única possibilidade de assegurar a referida execução.
7- Nos casos em que o director regional de educação tenha de desenvolver os
procedimentos destinados a assegurar a frequência pelo aluno de outro
estabelecimento de ensino, por efeito da aplicação das medidas disciplinares
de transferência de escola ou de expulsão da escola, a decisão deve prever as
medidas cautelares destinadas a assegurar o funcionamento normal das
actividades da escola até à efectiva execução da decisão.
Artigo 71º
(Recurso da decisão disciplinar)
1- Da
decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o
director regional de educação respectivo, a ser interposto pelo encarregado de
educação no prazo de 10 dias úteis.
2- O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto
de decisão de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola e
de expulsão da escola.
3- O recurso hierárquico constitui o único meio admissível de impugnação
graciosa.
4- O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido, no prazo de 10
dias úteis, à escola, cumprindo ao director pedagógico a adequada notificação.
Artigo 72º
(Intervenção dos pais e encarregados de educação)
Os pais e encarregados de educação devem, no decurso de processo disciplinar que incida sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
OS PROFESSORES |
SUBSECÇÃO I
Questões Gerais
Artigo 73º
(Definição e contratação)
1- Os
professores são os primeiros responsáveis pelo ensino/aprendizagem na área das
suas disciplinas e partilham da responsabilidade global do processo educativo
da escola juntamente com os outros elementos da Comunidade Educativa.
2- Os novos professores são contratados após avaliação curricular e entrevista
pessoal, respeitando-se o legalmente estabelecido no que concerne a
contratação de pessoal docente para o Ensino Particular e Cooperativo (EPC).
Artigo 74º
(O perfil do professor do Colégio Internato dos Carvalhos)
1-
Para além da importância de estar bem preparado científica e pedagogicamente,
a identidade do Professor que trabalha num Colégio Claretiano tem outros
traços significativos, que deve ter em linha de conta na sua actuação.
2- O professor deve:
a) Ser paciente, ou seja, deve mostrar domínio de si mesmo, dando exemplo de comportamento para todos aqueles que estão sob o seu mando.
b) Ser prestável, ou seja, afável, prestando atenção, apreciando os outros e animando-os.
c) Ser humilde, ou seja, deve ser autêntico, sem pretensões nem arrogância.
d) Respeitar, ou seja, tratar os outros não pelo cargo que ocupam, mas, porque seres humanos, objecto de toda a dignidade e respeito.
e) Ser generoso procurando satisfazer as necessidades dos outros ainda que tal signifique sacrificar as suas próprias necessidades e desejos.
f) Ser indulgente enfrentando as situações, segundo surjam, de forma positiva e desprendendo-se de qualquer resquício de rancor.
g) Ser honrado ajudando os outros a ter perspectivas claras, a torná-los responsáveis, a estar dispostos a dar as boas e as más notícias, a informá-los sobre os resultados dos seus trabalhos, a ser consequente, a ter reacções previsíveis e a ser justo.
h) Ser comprometido com o Projecto Educativo do Colégio servindo os alunos e sacrificando-se por eles, participando de forma activa nas actividades e projectos desenvolvidos pela escola ou por outros professores.
SUBSECÇÃO II
Direitos e Deveres dos Professores
Artigo 75º
(Direitos do professores)
1- Os direitos dos professores são os seguintes:
a) Ministrar o ensino das suas disciplinas, com liberdade e de acordo com o Projecto Educativo do Colégio.
b) Reunir-se, no Colégio, com os colegas, obtida autorização do Director Pedagógico e tendo em conta o normal funcionamento das actividades docentes.
c) Usar os equipamentos e as instalações da escola para a realização da sua actividade educativa.
d) Participar na gestão da escola através das instâncias previstas neste Regulamento.
e) Receber a remuneração económica, de acordo com a contratação colectiva de trabalho para os profissionais da educação do EPC, e ter adequada estabilidade e segurança no trabalho.
f) Beneficiar das férias e dos benefícios sociais previstos na legislação em vigor para o sector.
g) Participar em cursos de formação permanente, de acordo com os critérios ou prioridades estabelecidas pela Direcção em diálogo com os docentes.
h) Assistir a actos oficiais e reuniões, quando sejam convocadas em função dos cargos que exerçam na escola.
i) Apresentar ao Director Pedagógico as petições ou recursos que julguem pertinentes.
j) Receber o tratamento e a consideração próprias dos cargos para que forem nomeados.
k) Ser respeitado pelas suas convicções pessoais.
2- O Director Pedagógico responsabilizar-se-á pelo respeito integral dos direitos dos professores.
Artigo 76º
(Deveres dos professores)
1- Os
professores, pelo facto de pertencerem à Comunidade Educativa do Colégio e
pelo trabalho que lhes é confiado, têm obrigação de conhecer o conteúdo do
Projecto Educativo do Colégio e comprometem-se a colaborar eficazmente na sua
divulgação e aplicação, em colaboração com a Direcção e os restantes membros
da Comunidade Educativa.
2- Os Professores devem garantir um ambiente escolar favorável à aprendizagem
dentro da sala de aula, tomando medidas no sentido de prevenir e corrigir
perturbações que possam surgir e aplicar as medidas aprovadas em Conselho de
Turma, com o fim de melhorar os níveis de desempenho e sucesso escolar dos
alunos.
3- Em particular, os deveres dos professores são os seguintes:
a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada.
b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos alunos, apoiando-os na sua formação cultural, científica, cívica e humana.
c) Contribuir activamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore.
d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos.
e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente, colaborando e pondo à disposição dos alunos apontamentos ou outros elementos de apoio didáctico.
f) Cooperar interessadamente nas aulas de apoio e complemento educativo ou aulas de complemento e reforço educativo.
g) Contribuir para a permanente dignificação do Projecto Educativo do Colégio.
h) Ser solidário, honesto e leal com a Instituição, os colegas, os funcionários e os alunos.
i) Empenhar-se em todas as actividades da organização e de apoio ao ensino e à cultura interna da instituição, designadamente através de reuniões, colóquios, seminários, conferências e congressos.
j) Registar e manter actualizados sumários descritivos e precisos das matérias leccionadas.
k) Ser pontual e assíduo às aulas e respeitar os horários. Deve ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula, certificando-se de que o quadro fica limpo, a sala arrumada e a porta fechada.
l) Corrigir, no mais breve período de tempo possível, os testes e chamadas, entregando as classificações na Secretaria para processamento informático.
m) Colaborar com o Núcleo e os colegas em tarefas de vigilância em exames e outras provas, integrando júris de provas escritas e orais, para que hajam sido nomeados.
n) Respeitar e cumprir o presente Regulamento.
o) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, especialmente entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
p) Participar empenhadamente em acções de formação contínua.
q) Manter desligados na sala de aula telemóveis, aparelhos de tele-chamada, de tele-mensagem e outros similares.
r) Cumprir as resoluções da sua Área Disciplinar e entregar ao respectivo Delegado um exemplar do enunciado de todos os testes de avaliação sumativa efectuados.
s) Clarificar com os alunos o critério de avaliação da sua disciplina, subordinado aos critérios gerais e específicos em vigor na escola, bem como as regras a observar na sua aula.
t) Comunicar aos alunos, no início do ano lectivo, a lista do material escolar que de acordo com as regras estabelecidas pelo respectivo grupo disciplinar for considerado indispensável à realização das actividades lectivas.
u) Aplicar medidas disciplinares da sua competência previstas no presente Regulamento, participando a ocorrência aos Coordenadores Pedagógico-Disciplinares, e providenciar, em caso de aplicação da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula, que o Prefeito acompanhe o aluno ao Gabinete da Direcção.
v) Registar nos respectivos livros de ponto a sua presença, o sumário das actividades desenvolvidas nas aulas, as ausências de alunos e as datas dos testes sumativos, tendo em conta que os alunos não podem ter mais de um teste por dia e quatro por semana.
4- São ainda deveres dos professores, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica:
a) Participar na elaboração, aplicação e avaliação do Plano Anual de Actividades da escola, de acordo com o previsto neste Regulamento.
b) Ministrar o ensino das disciplinas que lhe forem confiadas, de acordo com a programação aprovada pelo Conselho de Departamento Curricular.
c) Orientar os alunos na aquisição de técnicas de estudo e no desenvolvimento de capacidades que os preparem para a vida activa ou para a continuação de estudos.
d) Colaborar com o Sub-Director e os Coordenadores Pedagógico-Disciplinares, observando e exigindo, no seu Núcleo, o cumprimento das normas disciplinares em vigor.
e) Manter uma atitude de respeito e de compreensão no relacionamento com os colegas e alunos e respeitando as convicções de cada um.
f) Dar aos órgãos de gestão escolar as informações que lhe sejam pedidas sobre a realização do trabalho docente e educativo, assim como sobre qualquer outro assunto que afecte o trabalho escolar.
g) Aceitar, sempre que seja possível, as responsabilidades na organização da vida escolar pedidas pela Direcção.
h) Participar na organização, assistência, controlo e avaliação das actividades culturais realizadas dentro do horário escolar.
i) Assistir pontualmente às reuniões estabelecidas no calendário escolar.
j) Informar o Sub-Director ou os Coordenadores Pedagógico-Disciplinares do Núcleo acerca de todas as questões que dificultem a sua acção docente e educativa.
k) Atender, a pedido dos Coordenadores Pedagógico-Disciplinares, os alunos e as famílias que o desejem, não divulgando, porém, o conteúdo dessas conversas em locais públicos. O atendimento às famílias não pode ser realizado na semana que antecede o início da avaliação dos alunos.
l) Começar e terminar pontualmente as aulas de acordo com o horário estabelecido. Se estiver impedido por doença, deverá comunicá-lo prontamente ao Sub-Director ou aos Coordenadores Pedagógico-Disciplinares do Núcleo.
m) Pedir licença ao Sub-Director para suprimir uma aula ou um trabalho de laboratório previamente programado.
n) Passar pela sala dos professores para se informar dos avisos que, entretanto, tenham sido afixados.
o) Exigir dos alunos o adequado ambiente de trabalho, ordem e disciplina que facilitem a aprendizagem e convivência do grupo.
p) Comunicar aos pais, em articulação com os Coordenadores Pedagógico-Disciplinares aqueles assuntos que julgar importantes sobre atitudes menos oportunas do aluno e que dificultam o seu processo de aprendizagem.
q) Preencher pontualmente e assinar os documentos dimanados da Secretaria do Colégio.
r) Não fumar nas aulas, laboratórios, salas de estudo, ginásio(s), biblioteca e corredores de acordo com o previsto no presente Regulamento e na legislação em vigor.
s) Abster-se de aconselhar ou, por qualquer forma, dar parecer aos alunos do estabelecimento relativamente à hipótese de uma eventual transferência dos alunos.
t) Cumprir as normas de saúde, higiene e segurança no trabalho aplicáveis.
5- O Director Pedagógico velará pelo cumprimento dos deveres dos professores: em caso de faltas reiteradas, tomará as medidas que achar mais adequadas, de acordo com a lei em vigor.
SUBSECÇÃO III
Visitas de Estudo
Artigo 77º
(Visitas de Estudo)
1- As
visitas de estudo são uma oportunidade privilegiada no sentido de criar
condições de aprendizagem que permitam estimular aptidões, criar e desenvolver
atitudes, proporcionar a aquisição de conhecimentos, contribuindo assim para a
formação integral do aluno.
2- As visitas de estudo no ensino básico são organizadas sob a
responsabilidade dos Departamentos Curriculares devendo privilegiar-se a
interdisciplinaridade. No ensino secundário, as visitas de estudo podem ser
organizadas sob a responsabilidade dos Coordenadores de Curso ou sob a
responsabilidade dos Departamentos Curriculares, de acordo com os objectivos
pretendidos, devendo privilegiar-se, igualmente, a interdisciplinaridade.
3- Todas as visitas de estudo devem fazer parte do Plano Anual de Actividades
aprovado no início do ano lectivo. As visitas de estudo que surjam fruto de
qualquer oportunidade criada, carecem da autorização do respectivo
Sub-Director, que pode, se o julgar oportuno, consultar o Conselho
Pedagógico-Administrativo.
4- Compete ao professor promotor ou responsável pela visita de estudo,
apresentar ao respectivo Sub-Director um plano da visita que deverá ser
assinado pelo Coordenador do Departamento Curricular ou pelo Coordenador de
Curso, conforme os casos, e do qual deverá constar:
a) Nome da Actividade / Acção;
b) Local
c) Data da Visita
d) Programa previsto e itinerário descritivo (inclui hora de partida, chegada, local de dormida para os casos de mais de um dia)
e) Objectivos
f) Número previsível de alunos
g) Nome dos professores acompanhantes
h) Meio de transporte a utilizar / número de autocarros envolvidos
i) Forma de avaliação da actividade / acção.
5- Os
professores acompanhantes devem ser professores da turma ou turmas envolvidas.
6- As visitas de estudo de duração superior a um dia ou ao estrangeiro,
carecem da autorização superior da Direcção. O professor promotor/responsável
pela visita de estudo deverá apresentar o pedido à Direcção com a antecedência
mínima de trinta dias.
7- A organização da visita de estudo deve ser feita em articulação com o
respectivo Sub-Director e devem ter em linha de conta os aspectos a seguir
referidos:
a) Só poderão participar em visitas de estudo, os alunos devidamente autorizados pelos respectivos encarregados de educação.
b) O professor promotor/responsável pela visita de estudo deverá solicitar, obrigatoriamente por escrito, aos encarregados de educação a respectiva autorização para a participação dos seus educandos, informando-os do plano da visita (actividade/acção, local, horário, itinerário, verbas necessárias).
c) Após a realização da visita de estudo, a autorização, referida na alínea anterior, será entregue aos Coordenadores Pedagógico-Disciplinares e servirá como justificação das faltas marcadas ao aluno no dia da visita.
d) Aos alunos participantes na visita de estudo deverá ser fornecido um roteiro do qual constem, sempre que possível, informações sobre os locais ou instituições a visitar, horário, itinerário, número de telefone do Colégio e outros elementos julgados necessários ao bom desempenho da actividade.
e) No caso da ocorrência de situações anómalas quer de índole comportamental ou outras, o professor promotor/responsável pela visita de estudo deverá apresentar, ao respectivo Sub-Director, um relatório dos factos ocorridos.
f) Todo o expediente ou correspondência para a organização da vista de estudo é feito pelo professor promotor/responsável, em articulação com o Sub-Director.
g) Após a visita de estudo o professor promotor/responsável deverá proceder à sua avaliação através de um relatório que fará parte do Relatório Final de Actividades a entregar no final do ano lectivo.
8-
Todas as visitas de estudo revestem-se de um carácter obrigatório para todos
os alunos envolvidos. Apenas razões excepcionais poderão conduzir os pais e
encarregados de educação a não autorizar a participação dos seus educandos na
visita de estudo. Nestes casos, os alunos devem marcar presença na escola
sendo encaminhados para espaços apropriados pelos Coordenadores
Pedagógico-Disciplinares.
9- O Professor promotor/responsável pela visita de estudo deve confirmar a
presença de todos os alunos na visita informando o respectivo Sub-Director de
eventuais faltas a fim de que sejam tomas as devidas providências.
10- O professor promotor/responsável e os professores acompanhantes deverão
numerar, sumariar e rubricar o livro de ponto da(s) turma(s) que levam à
visita de estudo e com os quais tenham aulas nesse dia.
11- Todos os professores envolvidos na visita devem numerar, sumariar e
rubricar o livro de ponto da(s) turma(s) que não participa(m) na visita de
estudo, mas que iria(m) ter aulas no tempo em que a visita de estudo se
realizou. Indicarão, no espaço destinado ao sumário, o motivo porque não deram
a(s) aula(s).
12- Os professores que não participaram na visita de estudo, mas que deveriam
dar aulas à(s) turma(s) envolvida(s) na visita de estudo, devem numerar,
sumariar e rubricar igualmente o livro de ponto, indicando o motivo porque não
deram aula.
SUBSECÇÃO IV
Dever de assiduidade
Artigo 78º
(Dever de assiduidade)
1-
Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que
está obrigado e rege-se pelo estipulado no Contrato Colectivo de Trabalho do
Ensino Particular e Cooperativo e na lei geral.
2- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
3- São consideradas faltas justificadas e/ou injustificadas as constantes do
Contrato Colectivo de Trabalho para o Ensino Particular e Cooperativo e na lei
geral.
SUBSECÇÃO V
Avaliação de Desempenho
Artigo 79º
(Avaliação do desempenho docente)
1- A
avaliação de desempenho docente deve ser um processo sistemático de obtenção
de dados válidos e fiáveis, com o objectivo de comprovar e valorizar o modo
como o docente desenvolve as suas capacidades pedagógicas, gere as suas
emoções, vive responsavelmente a profissão, promove relações interpessoais com
alunos, pais, colegas, direcção e representantes das instituições da
comunidade envolvente do Colégio.
2- A avaliação de desempenho docente será objecto de regulamentação própria,
depois de ouvidos todos os professores.
3- Da avaliação de desempenho docente surgirão critérios de diferenciação
positiva que permitirão, de acordo com regulamentação própria, distinguir
aqueles professores que, de uma forma ou outra, se envolvem na prossecução dos
objectivos do Projecto Educativo do Colégio.
SUBSECÇÃO VI
Denúncia e rescisão contratual
Artigo 80º
(Denúncia e rescisão contratual)
A denúncia e rescisão contratual com os professores obedecerá aos normativos legais em vigor.
OS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO |
Artigo 81º
(Aspectos gerais)
1-
Pelo facto de terem escolhido livremente a escola, os pais dos alunos e/ou
encarregados de educação concordam que os seus filhos recebam uma educação
cristã, aceitam os princípios expressos no Projecto Educativo do Colégio e
comprometem-se a colaborar no processo educativo da escola.
2- Se algumas famílias não estiverem de acordo com este modelo educativo, as
suas convicções serão respeitadas pela escola, mas elas comprometem-se, por
sua vez, a respeitar o modelo educativo e a organização própria da escola.
Artigo 82º
(Direitos dos pais dos alunos)
Os direitos dos Pais dos Alunos, como membros da Comunidade Educativa da escola, são os seguintes:
a) Exigir uma educação integral para os seus filhos, conforme o modelo definido no Projecto Educativo do Colégio, e, em concreto, um ensino de acordo com os programas vigentes para o ensino básico ou com os planos próprios aprovados para os Cursos Científico-Tecnológicos.
b) Conhecer o funcionamento da escola e a maneira como é aplicado o seu Projecto Educativo.
c) Receber informação periódica sobre o progresso dos seus filhos nos aspectos académicos e no processo de maturação afectiva, social e religiosa, assim como da sua assiduidade.
d) Manter relação frequente com a Direcção e professores, em ordem a promover conjuntamente a formação integral dos alunos.
e) Fazer parte da Associação de Pais dos Alunos e participar nas actividades por ela organizadas.
f) Participar nos órgãos do Colégio através dos seus representantes no Conselho Colegial.
g) Fazer reuniões no Colégio para tratar de assuntos relacionados com a educação dos seus filhos, se estas forem previamente aprovadas pelo Director Pedagógico.
h) Apresentar à Direcção propostas ou recursos devidamente fundamentados.
Artigo 83º
(Deveres dos pais dos alunos)
Os deveres dos Pais dos Alunos são os seguintes:
a) Manter relação com os Coordenadores Pedagógico-Disciplinares do respectivo Núcleo, dando-lhe as informações que estes lhes solicitem para assegurar a devida orientação do processo educativo
b) Conhecer e aceitar ou respeitar o modelo educativo da escola e as normas contidas no presente Regulamento.
c) Participar nas reuniões convocadas pela Direcção.
d) Colaborar com os outros elementos da Comunidade Educativa em tudo o que seja necessário para o bom funcionamento e consolidação da escola.
e) Apoiar as decisões da Direcção e demais órgãos da escola e assim expressar a sua co-responsabilidade na gestão da mesma.
Artigo 84º
(A Associação de Pais)
1- Os
Pais dos Alunos podem associar-se conforme a lei vigente. A Associação de Pais
rege-se pelos seus próprios Estatutos.
2- Todos os pais dos alunos são convidados a inscrever-se na Associação, pois
assim podem colaborar mais facilmente com a Comunidade Educativa na obtenção
dos objectivos da escola e da Associação e assegurar uma adequada relação
entre a escola e a família.
3- A Associação de Pais colaborará com a Direcção do Colégio para assim
garantir que a educação, que o Colégio oferece, promove o pleno
desenvolvimento da personalidade dos alunos.
4- O Presidente da Associação manterá relação habitual com a Director
Pedagógico da escola em ordem a assegurar uma adequada coordenação.
5- A Direcção da Associação colaborará com a Direcção na promoção das
actividades de enriquecimento curricular, e na atribuição dos prémios do
quadro de valor e de excelência.
6- A Associação de Pais poderá utilizar as instalações do Colégio, após prévia
autorização do Director Pedagógico.
COLABORADORES NÃO DOCENTES |
Artigo 85º
(Tarefas e áreas de actividade)
1- Os
colaboradores não docentes, constituído pelo pessoal administrativo, auxiliar
e de serviços, formam parte da Comunidade Educativa e colaboram no trabalho
escolar através das tarefas que lhes forem confiadas em cada caso.
2- Este pessoal é contratado e dispensado pelo Presidente da Direcção, de
acordo com a lei em vigor.
3- São considerados como colaboradores não docentes:
a) Pessoal do Departamento Administrativo e Financeiro.
b) Prefeitos e Monitores de actividades de enriquecimento curricular.
c) Pessoal de cozinha, refeitório, oficinas, limpeza, etc.
4- Os colaboradores não docentes trabalham na dependência da Direcção.
Artigo 86º
(Direitos)
1- Os direitos dos colaboradores não docentes são os seguintes:
a) Dispor dos meios necessários para poder realizar, com eficácia e satisfação pessoal, as tarefas que lhe forem confiadas.
b) Receber a remuneração económica de lei, de acordo com a função que desempenha, e ter estabilidade e segurança no trabalho.
c) Apresentar queixas e recursos ao órgão directivo ou de gestão correspondente.
d) Reunir-se nas instalações do Colégio, após prévia autorização do Director Administrativo, que terá em conta o normal funcionamento das actividades educativas e as responsabilidades laborais de cada um.
e) Participar na vida e na gestão da escola, de acordo com o preceituado neste Regulamento.
Artigo 87º
(Deveres)
Os deveres dos colaboradores não docentes são os seguintes:
a) Conhecer o conteúdo do Projecto Educativo do Colégio e esforçar-se por realizá-lo no sector em que exerce a sua actividade.
b) Realizar, com esmero, as tarefas que lhes forem confiadas, de acordo com as condições estipuladas no Contrato Colectivo de Trabalho.
c) Adoptar uma atitude colaborante com todos os membros da Comunidade Educativa, de modo a favorecer a ordem e a disciplina dos alunos.
QUADRO DE EXCELÊNCIA |
Artigo 88º
(Quadro de Excelência)
1- O
quadro de excelência destina-se a distinguir os membros da comunidade
educativa e fora dela – professores, alunos, colaboradores não docentes,
individualidades e organismos -, que se notabilizem no desempenho das suas
funções e cujo mérito deva ser publicamente reconhecido, designadamente nos
campos educativo, científico, cultural, desportivo, social e cívico.
2- O quadro de excelência assume características diversas em função do tipo de
aptidões e atitudes que são reconhecidas, bem como da respectiva amplitude
valorativa.
3- A entrega dos prémios, medalhas e/ou placas de mérito, é feita numa
cerimónia pública, com alunos, pais, professores, outros colaboradores,
representantes das autarquias e outras entidades que a Direcção entenda por
bem convidar.
4- Num expositor, colocado em local visível, devem ser afixados os nomes dos
premiados para reconhecimento dos colegas durante todo o ano seguinte.
5- As Medalhas e/ou Placas de Mérito do Colégio Internato dos Carvalhos são as
seguintes:
a) Medalha de Excelência
b) Medalha de Mérito e Dedicação
c) Placa de Mérito Educativo
d) Medalha de Mérito Cultural
e) Medalha de Mérito Desportivo
f) Medalha de Serviços Distintos
6- A
Medalha de Excelência será atribuída a pessoas que se tenham destacado no
exercício de actividades de interesse excepcional e altamente relevantes para
o Colégio Internato dos Carvalhos e que pelas suas qualidades humanas,
intelectuais e profissionais, o seu nome tenha ficado ou esteja ligado à vida
e à história do Colégio Internato dos Carvalhos.
7- A Medalha de Mérito e Dedicação será atribuída a pessoas que, no exercício
das suas funções docentes ou não docentes, tenham contribuído de forma pública
e notória para o bem-estar da comunidade educativa e/ou para a promoção dos
valores do Ideário e do Projecto Educativo do Colégio. No caso dos docentes,
entende-se por bem-estar da comunidade educativa a relação pedagógica com os
alunos, a assiduidade, o desempenho de funções educativas, o cumprimento dos
programas, as acções de formação frequentadas e os estudos ou trabalhos
realizados em favor da melhoria do método de ensino-aprendizagem. No caso dos
não docentes, entende-se por bem-estar da comunidade educativa o bom
relacionamento com os responsáveis directivos, pessoal discente e docente, a
assiduidade e o distinto cumprimento do serviço distribuído.
8- A Placa de Mérito Educativo será atribuída a discentes que se tenham
destacado pelos excelentes resultados escolares, quer no domínio curricular,
quer no domínio não curricular.
a) Entende-se por excelentes resultados no domínio curricular a média que resulta da avaliação contínua de cada aluno nas áreas disciplinares e não disciplinares do seu currículo. Nos casos em que a média obtida no final do ano escolar seja igual entre vários alunos do mesmo ano de escolaridade, servirão como critério de desempate as médias obtidas nos primeiro e segundo períodos lectivos. Se mesmo assim houver alunos com a mesma média, serão considerados ex aequo.
b) Entende-se por excelentes resultados no domínio não curricular a participação em actividades e/ou concursos promovidos pelo Colégio ou por outras entidades em que os alunos tenham conseguido o primeiro lugar. Podem ainda ser considerados excelentes resultados no domínio não curricular os trabalhos de investigação individual, ou em grupo, nas áreas curriculares ou outras, desde que se reconheça valor científico ou contribuam para a divulgação das artes e/ou cultura regional.
9- A
Medalha de Mérito Cultural será atribuída a pessoas singulares e/ou colectivas
que se tenham notabilizado na organização e participação em projectos
pedagógicos, educativos e culturais do Colégio e em actividades altamente
reconhecidas desenvolvidas no âmbito da comunidade educativa.
10- A Medalha de Mérito Desportivo será atribuída a pessoas que se tenham
notabilizado no domínio da formação desportiva ou que tenham contribuído de
forma destacada para a promoção, divulgação e desenvolvimento do desporto no
Colégio Internato dos Carvalhos ou ainda que tenham tido uma participação
meritória em actividades desportivas realizadas com o emblema do Colégio ou ao
seu serviço.
11- A Medalha de Serviços Distintos será atribuída às pessoas que, no
desempenho das suas funções, tenham demonstrado excepcional dedicação ao
Colégio e competência profissional ao serviço dos interesses da instituição.
12- As medalhas serão:
a) douradas, no caso da Medalha de Excelência
b) prateadas no caso da Medalha de Mérito e Dedicação
c) bronzeadas, no caso de todas as restantes medalhas.
13-
As medalhas serão em formato redondo. Na frente terão o logótipo do Colégio e
no verso terão gravadas a atribuição a que respeitam, o ano da respectiva
atribuição e o nome do agraciado.
14- A imposição das medalhas será feita na sessão pública e solene por ocasião
das comemorações do Dia do Colégio.
15- Todas as questões não previstas neste Regulamento serão decididas pela
Direcção do Colégio Internato dos Carvalhos depois de ouvido o parecer do
Conselho Pedagógico-Administrativo.