CAPÍTULO I
AS ESCOLAS NUMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA

   

  1   O direito à educação e a liberdade de ensinar   

   

Toda a pessoa tem direito à educação, e a sociedade tem de disponibilizar os meios necessários para que todos os cidadãos possam usufruir, de maneira digna, deste direito fundamental no elenco de liberdades consignadas pela nossa Constituição.

O direito de todos à educação

        

Na promoção e tutela dos direitos e liberdades educativos, a Sociedade e os poderes públicos têm de garantir estes princípios básicos:

  • os primeiros responsáveis pela educação dos filhos são os pais ou os encarregados de educação;
  • os pais têm o direito de decidir o tipo de educação que querem para os seus filhos, o direito de escolherem a escola que pretenderem, e o direito de serem respeitados nas suas convicções, quando não tiverem possibilidade de optar;
  • os professores têm o direito de exercer a sua função docente com toda a liberdade, respeitando o Projecto Educativo da Escola;
  • as pessoas e os grupos sociais têm o direito de criar e dirigir escolas e de aí ministrar um tipo próprio de educação, isto é, de definir o seu próprio Projecto Educativo;
  • os poderes públicos têm a obrigação de facultar a todos os cidadãos o exercício prático do direito à educação, garantindo a gratuitidade das escolas e a liberdade de ensino.

Princípios básicos

        

A escola, por seu lado, torna-se um dos garantes mais importantes do direito de todas as pessoas à educação e um dos factores mais decisivos para a estruturação e a vida da sociedade.

A resposta da escola

   

  2   O exercício do direito de toda a pessoa à educação 

  

O direito à educação comporta o direito de aceder a uma escola que garanta o pleno desenvolvimento da personalidade de todos e cada um dos alunos, a sua inserção crítica no meio social e a sua preparação para a vida profissional.

Direito a uma escola digna

         

A Lei de Bases do Sistema Educativo estabelece que a acção educativa escolar, orientada pelos princípios e declarações da Constituição, deverá ter as seguintes finalidades:

  • o desenvolvimento da personalidade do aluno;
  • a educação para o respeito dos direitos e liberdades fundamentais e para o exercício da tolerância e da liberdade dentro dos princípios democráticos da sã convivência;
  • a aquisição de hábitos intelectuais e técnicos de trabalho, assim como de conhecimentos científicos, técnicos, humanísticos, históricos e estéticos;
  • a habilitação para o exercício de actividades profissionais;
  • a formação no respeito pela pluralidade linguística e cultural de todos os povos;
  • a preparação para participar activamente na vida social e cultural;
  • a formação para a paz, a cooperação e a solidariedade entre os povos.

A educação segundo a LBSE

       

Mas ainda mais abrangente é o conceito que nós atribuímos ao pleno desenvolvimento da personalidade do aluno de acordo com a nossa concepção de escola e de educação integral, na linha de uma escola cristã e claretiana.

O nosso conceito de educação integral

  

  3 A escola é a resposta fundamental da sociedade ao direito de educação

   

A escola tem um valor e uma importância fundamentais entre todas as instâncias educativas da nossa sociedade, e está concebida como a instituição social que complementa a acção educativa da família de uma maneira mais directa.

A razão de ser da escola

                       

As escolas promovidas pela sociedade devem poder garantir a todos o exercício pleno do direito à educação, e têm a obrigação de dar resposta aos diversos objectivos que determinam a realização deste direito fundamental.

Portanto, a escola deve prosseguir os seguintes objectivos:

  • promover a formação integral do aluno em colaboração com os pais;
  • favorecer o desenvolvimento e o enriquecimento das dimensões bio-psíquicas, sócio-culturais e transcendentes do aluno;
  • capacitá-lo para a leitura e interpretação da realidade, com atitude crítica e criativa;
  • prepará-lo para colaborar, com a sua acção pessoal e solidária, na transformação da sociedade.
A formação integral do aluno
         

Através desta acção educativa, o Colégio Internato dos Carvalhos ajuda o aluno a crescer em todos os aspectos da sua personalidade, a saber viver comunitariamente e a colaborar na construção de um mundo mais humano.

Um serviço à construção da sociedade

     

  4   Na nossa sociedade há diversos tipos de escolas 

       

No nosso País coexistem diversas visões do homem, da vida e do mundo que enriquecem continuamente o pluralismo que caracteriza o tempo em que vivemos, e propicia o clima de colaboração e respeito mútuos.

Diversas visões do homem, da vida e do mundo

        

No campo educativo, este pluralismo traduz-se numa diversidade de escolas que

Diversidade de escolas

  • foram criadas pelos poderes públicos ou são fruto da iniciativa dos cidadãos e das instituições que configuram a nossa sociedade;
  • pretendem proporcionar um serviço educativo que corresponda às necessidades, desejos e convicções das famílias ou de outros grupos sociais;
  • oferecem aos pais a possibilidade de decidirem sobre o tipo de educação que querem dar aos seus filhos.

Para que este direito possa ser exercido, os poderes públicos têm de garantir tanto a pluralidade de escolas como a livre opção dos pais.

        

De facto, a diversidade de propostas educativas torna-se essencial nestas sociedades democráticas que

  • incorporam no seu modelo de convivência os valores do pluralismo;
  • promovem e tutelam o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
  • e fazem respeitar as relações entre as pessoas e os grupos sociais.

Expressão do pluralismo e da liberdade

        

Em cada uma destas escolas, e segundo a sua identidade, a acção educativa deve preparar os alunos para a compreensão e aceitação das diferentes maneiras de pensar que enriquecem a nossa sociedade pluralista.

Educar para a compreensão