AJ Esclarece: Transexualidade

Rafaela Silva, do 12.º AJD
04/03/2020

Transexualidade - direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

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As pessoas vivem e comunicam entre si, resultando, desta interação, uma sociedade homogénea nos seus costumes e história, mas heterogénea na sua forma de pensar e de viver. É nesta comunhão e diversidade que surge o Direito, regulando o que já existe e refletindo as novas mentalidades.


Foi neste sentido que o Direito Português decidiu regular, em 2018, a temática da identidade e expressão de género, com o objetivo de apelar contra o preconceito em relação à transexualidade, considerada ainda “tabu” e polémica, originando, na sociedade, graves situações de discriminação, muitas delas configurando a prática de crimes transfóbicos, com consequências dramáticas para as vítimas.


A Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, vem regular o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa. Segundo esta, “Todas as pessoas são livres e iguais em dignidade e direitos, sendo proibida qualquer discriminação, direta ou indireta, em função do exercício do direito à identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais.” – art.º 2.º, n.º 1.


Começa, assim, a ser reconhecida, juridicamente, a possibilidade de se requerer um procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, independentemente das alterações físicas. Têm legitimidade para o solicitar as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de 18 anos, e que não estejam interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença.


As pessoas com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos também podem reivindicar o procedimento através dos seus representantes legais, devendo o Conservador ouvir o requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido. Também é necessário que seja apresentado um relatório realizado por um médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste a capacidade de decisão e vontade informada da pessoa em causa no processo.


Todo este processo não é mais do que a consagração, na prática, do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da nossa Constituição.

 

 

Rafaela Silva, do 12.º AJD,
no âmbito da FCT

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